Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 003/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 012/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a firmar contrato de concessão de uso de bem público municipal com a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer, por esta Comissão, sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do presente projeto de Lei. 

2. Parecer:

 Inicialmente faremos uma digressão sobre o significado de Concessão de uso. E Para utilizaremos a lição do emérito doutrinador Hely Lopes Meireles que assim ensinou:

“Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração. (...) Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível sem prévio consentimento da Administração, pois é realizado intuitu personae, embora admita fins lucrativos (...). (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Malheiros editores, 1997. p 443-444)”

Como bem explicita a justificativa do Projeto em análise, a CORSAN não quer que a área seja doada a si, pois pretende utilizá-la na estação de tratamento de efluentes. Portanto, há interesse na aludida concessão já que haverá benefícios para os munícipes em todos os aspectos relativos ao tratamento dos efluentes, pois deixará de poluir o Guaíba, trará, portanto, mais saúde aos mesmos e evitará demandas ao Município no que tange ao tratamentos desses resíduos.

 O projeto é legal, constitucional e obedece a técnica legislativa, sendo que esta Casa já aprovou por inúmeras vezes projetos idênticos a este que propunha calendário oficial. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário meritória do mesmo. 

É o parecer.

Guaíba, 30 de janeiro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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