Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 002/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 011/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui gratificação mensal de plantão aos servidores Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem, convocados a cumprir suas atividades em Regime Especial de Plantão na Unidade de Pronto Atendimento Solon Tavares"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer, por esta Comissão, sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do presente projeto de Lei. 

2. Parecer:

É de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal.

A matéria em comento e objeto do projeto de lei está expressamente regulamentada na Lei Orgânica do Município, mormente no artigo 27, in verbis :

 “Art. 27 - Compete a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito:

III – legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;” (Grifamos)

Note-se que o Projeto prevê gratificação apenas aos servidores Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem convocados a cumprir suas atividades em Regime Especial de Plantão na Unidade de Pronto Atendimento Solon Tavares, pois que os mesmos tem sofrido em função do acréscimo de trabalho devido ao crescente aumento da demanda dos serviços no Pronto Atendimento Municipal, sobretudo nos feriados e finais de semana.

Sinale-se que esta questão já foi analisada no ano de 2014, junto a esta Casa, mas que devido a divergências no que concerne a forma da concessão e pareceres verbais contrários por causa da forma valores que seriam pagos houve consenso quanto a retirada do aludido projeto para novos estudos e viabilização do mesmo sem causar problemas de ordem jurídica aos gestores municipais e prejuízos aos servidores ora beneficiados. Ao que se vê no presente estas questões foram superadas e o projeto, com o novo formato, esta sendo proposto de forma condizente com a legislação.

Por fim, registre-se que a criação desses novos cargos implica aumento de despesa de caráter continuado, o que faz incidir o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos artigos 16 e 17 exigem medidas a serem explicitadas, no caso em comento vê-se que foram observados pelo Poder Executivo as referidas regras, em especial a concerne ao impacto orçamentário que esta devidamente acostado.

No que se refere aos demais atos e normas descritas na referida proposição é de se aclarar que a competência é do Chefe do poder Executivo para iniciar ou enviar projeto deste quilate ao Poder Legislativo. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário a análise meritória do mesmo.

É o parecer.

Guaíba, 30 de janeiro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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