PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Município de Guaíba firmar convênio com a Fundação Assistencial e Beneficente de Guaíba e a repassar recursos" 1. Relatório:Foi solicitado parecer, por esta Comissão, sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do presente projeto de Lei. 2. Parecer:O Projeto de Lei visa receber autorização legislativa para que o Executivo Municipal convenie com o Hospital Livramento e repasse valores ao mesmo. No entanto é de se dizer que devem ser efetuadas algumas alterações no projeto para que não se aprove um texto com ilegalidade e diferente do plano de trabalho e para tanto esta procuradoria sugere que alteração na ementa e no artigo primeiro passando a ter a seguinte redação, em observância aos ditames da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República. No corpo do Projeto o artigo segundo precisa ser alterado porque restou faltante o “R”, pois constou apenas o $, portanto o texto deverá ser alterado para o que segue:
No termo de convênio constou a data de janeiro de 2015 e deveria ter o mês em branco, conforme segue:
No entanto é de referir que não está acostado ao Projeto a prestação de contas do Hospital Livramento e esta uma condição legal para que os repasses possam ser efetuados, pois esta uma obrigação instituída pela Lei Municipal 2.459/2009 que assim refere no inciso II do artigo sétimo, conforme segue:
No entanto, para casos similares a este, o Poder Legislativo tem aprovado os repasses por se tratarem de recursos a serem utilizados diretamente na saúde e que beneficia os munícipes mais carentes em todos os aspectos. Ressalta-se que a ilegalidade não contaminará a Câmara e seus componentes, pois a aprovação não obriga o Prefeito a repassar os valores, apenas o autoriza se tudo estiver em conformidade com a legislação É de se afirmar, ainda, que a matéria em questão é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, e, portanto, não existe vício de iniciativa. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer desta Comissão a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito, desde que sanada a questão da falta de prestação de contas e alteradas as redações originais e feitas em acordo com a sugestão desta procuradoria.. É o parecer. Guaíba, 30 de janeiro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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