Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 015/2023 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Mesa Diretora Mesa Diretora 28/02/2023

A criação de uma vaga para o cargo de Analista Legislativo se justifica em razão das necessidades identificadas no setor de Recursos Humanos, em que a atual ocupante irá aposentar-se em breve, bem como de Comissões, além de demais exigências administrativas surgidas com um número cada vez maior de novas obrigações para os órgãos públicos, como a Lei Geral de Proteção de Dados, a fiscalização e a gestão de contratos, as rotinas de Recursos Humanos e o E-Social, Ouvidoria, etc., além dos desafios para que seja observada a segregação de funções.

A alteração na escolaridade da função de Coordenador de Recursos Humanos se dá em razão de recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul no sentido de que, quanto aos requisitos de provimento exigidos para os cargos de chefia, o recomendável é que tragam expressamente competências inerentes à administração superior, o que está sendo devidamente observado.

A alteração na escolaridade visa qualificar os servidores que compõem o quadro da Câmara Municipal de Guaíba, modernizando a estrutura de cargos, o que, além de sobrepor o interesse público ao dos particulares, atende ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da CF). A Administração do Poder Legislativo Municipal está objetivando a qualificação de seus servidores e extinguindo uma estrutura ultrapassada, visto que foram extintos os cargos de “Telefonista”, “Oficial de Manutenção” e “Agente Administrativo”. Está ainda sendo extinta uma vaga do cargo de “Servente”. Cabe destacar que todos os ocupantes atualmente já possuem nível superior completo.

A intenção da gestão é realizar concurso para o referido cargo, sendo importante a alteração para nível superior para uma melhor seleção dos candidatos.

A alteração na escolaridade exigida para concorrer ao cargo de Analista Legislativo, anteriormente denominado “Auxiliar de Apoio Administrativo” do Poder Legislativo Municipal, não implica substancial modificação na estrutura e na gênese de um cargo público, tampouco enquadramento, ascensão, transposição ou transformação dos atuais servidores de nível médio em cargo que passou a exigir nível de escolaridade superior, haja vista que não há qualquer modificação na complexidade ou na natureza do cargo, qualificando, dessa forma, o quadro de servidores (Vide Lei estadual Nº 13.314/2009[1]).

Essa medida foi tomada por diversos órgãos, como a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (referida Lei estadual Nº 13.314/2009), pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Potiguar 372/2008) e em todos esses casos julgada constitucional, respectivamente: TJRS, STF ADI 4.303/RN[2]. No mesmo sentido a ADI 2.335/SC. Exemplos de carreiras públicas que já se modernizaram e exigem nível superior para aqueles cargos que antes exigiam nível médio: Poder Judiciário: - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) - Cargo: Oficial de Justiça, Lei Estadual n° 13.221/2002; - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN) - Cargos: Assistente em Administração Judiciária e Auxiliar Técnico, Lei Complementar nº 372/2008; - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - Cargo: Oficial de Justiça, Lei Estadual 8.772/2008; - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) - Cargo: Técnico Judiciário, Lei Estadual nº 17.663/12; - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) - Cargo: Oficial de Justiça, Lei Complementar nº 1.273/15; - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR) - Cargo: Oficial de Justiça. Tribunais de Contas: - Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) - Cargos: Técnico em Atividades Administrativas e de Controle Externo, Lei Complementar nº 255/2004; - Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE-MT) - Cargo: Técnico em Atividades Administrativas e de Controle Externo, Lei Estadual nº 10.182/2014. Outros órgãos públicos: - Polícia Civil do Distrito Federal – Cargos: Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Policial de Custódia, Lei nº 9.624/96; - Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso (Sefaz-MT) - Cargo: Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais, Lei Complementar nº 98/2001; - Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Sefaz-AM) - Cargos: Técnico da Receita e Técnico em Arrecadação de Tributos Estaduais. Lei Estadual n° 2.750/2002; - Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PC-RJ) - Cargos: Inspetor, Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista, Lei Estadual n° 4.020/2002; - Receita Federal do Brasil (RFB) - Cargo: Técnico da Receita Federal, Lei Federal nº 10.593/2002; - Polícia Civil do Estado do Mato Grosso (PC-MT) - Cargos: Escrivão e Investigador de Polícia, Lei Complementar nº 155/2004; - Polícia Militar (PM-DF) - Cargo: Soldado, Lei Federal nº 11.143/2005; - Polícia Civil do Estado do Maranhão (PC-MA) - Cargos: Escrivão, Inspetor e Agente, Lei Estadual nº 8.508/2006; - Polícia Rodoviária Federal (PRF) - Cargo: Policial Rodoviário Federal, Lei Federal nº 11.784/2008; - Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PM-SC) - Cargo: Soldado, Lei Complementar Estadual nº 454/2009.

[1] Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70052126943, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 25/11/2013

[2] STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.303 Rio Grande do Norte, Requerente: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 23 de Fevereiro de 2023.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilFLORINDO RODRIGUES DOS SANTOS:38449773091
23/02/2023 13:01:05
ICP-BrasilJOAO CARLOS DA SILVA CALDAS:36367974091
23/02/2023 13:02:18
ICP-BrasilLETICIA OLIVEIRA DA ROSA:00298136031
23/02/2023 13:39:33
ICP-BrasilJOAO FRANCISCO DE ASSIS COLARES PERES:19940424000
23/02/2023 14:42:40
Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por FLORINDO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/02/2023 ás 10:49:44.
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