PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 05 (cinco) Motoristas categoria D e dá outras providências." 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 013/2023 à Câmara Municipal, que o autoriza a contratar temporariamente cinco Motoristas categoria D. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do art. 105 do RI. 2. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA:A Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante. Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva desta Procuradoria Jurídica, no sentido de alertar para eventuais inconformidades que possam estar presentes. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva.” Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18 – que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Guaíba – não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico. 3. Mérito:O Projeto de Lei nº 013/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, pretende autorizar que o Município de Guaíba contrate temporariamente, através do permissivo do artigo 37, inciso IX, da CF/88, cinco Motoristas categoria D por tempo determinado (seis meses, prorrogáveis por igual período), valendo-se de processo seletivo simplificado já realizado anteriormente pela Prefeitura de Guaíba. O proponente justifica a proposta com o fato de que os profissionais servirão para atender às demandas de transporte das Secretarias Municipais de Educação e de Assistência Social, com especial urgência para a primeira, que necessita imediatamente de profissionais para transportar os alunos que vivem nas zonas periféricas da cidade, não contempladas pelo serviço de transporte urbano municipal. Também servirão os agentes temporários para atender às demandas de transporte de alunos especiais para as escolas e para o Centro de Educação no Desenvolvimento de Potencialidades (CeDP), bem como de alunos provindos de famílias carentes, que apresentam restrições financeiras e não conseguem custear o transporte. Na área da Assistência Social, os agentes temporários serão utilizados para o atendimento às casas de acolhimento, cujo déficit atual de profissionais inviabiliza o cumprimento das tarefas necessárias. Segundo o proponente, está em vias de ocorrer, neste Município, o concurso público para provimento de dez vagas de motoristas, além da formação de cadastro de reserva. Ademais, justifica a proposição afirmando que, embora existam veículos aptos ao serviço, não há profissionais disponíveis com habilitação na categoria D, fazendo-se necessária a contratação emergencial, nos termos expostos. Constata-se que a proposição encontra respaldo na autonomia e competência legislativa municipal, insculpidas no art. 18 da CF/88, e no art. 30 da CF/88, que assegura a sua autoadministração e autolegislação:
Alexandre de Moraes leciona: "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)." (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9. ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). Assim, a matéria normativa constante na proposta se adéqua efetivamente ao interesse local. Com efeito, há permissivo constitucional da contratação por tempo determinado, desde que esteja atendida a necessidade temporária de excepcional interesse público:
Em âmbito local, o permissivo constitucional (art. 37, inciso IX, da CF/88) foi regulamentado pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba, que prevê, em seu Título X, a contratação temporária de excepcional interesse público:
Nos casos de contratação temporária, não é necessária a realização de concurso público, exigindo-se, como regra, a realização de processo seletivo simplificado (art. 3º, caput, da Lei nº 8.745/1993). Apenas nas situações previstas no § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 8.745/1993 é possível dispensar a realização do processo seletivo, como forma de impulsionar a pronta ação do Poder Público para fazer face às necessidades de interesse público:
Dessa forma, considerando as razões expostas na justificativa para a contratação, entende-se necessária a realização de processo seletivo simplificado, pois a razão da contratação não está diretamente relacionada às ações de combate à pandemia de COVID-19 ou a outra calamidade pública. As Cortes de Contas têm sido rígidas quanto à obrigatoriedade de realizar o processo seletivo com critérios objetivos para efetivação das contratações autorizadas em lei. Veja-se o exarado pelo TCE/RS e em seguida pelo TCU:
O TCE/SC, no Prejulgado nº 1927, estabeleceu um rol exemplificativo de critérios que o edital de seleção precisa conter para que sejam atendidos os princípios constitucionais fundamentais para a lisura e idoneidade do processo, a fim de orientar os gestores e os seus servidores na elaboração do edital. Leia-se, ainda, o entendimento do TCE/SP:
Nesse sentido foi devidamente previsto no artigo 2º, parágrafo único, o aproveitamento de lista de aprovados em processo seletivo simplificado vigente ou, não havendo mais aprovados, a realização do competente processo seletivo simplificado, meios adequados de contratação dos agentes temporários, devido aos critérios objetivos de seleção. Verifica-se estar correta a proposição quando fixa um prazo determinado à duração dos contratos, com previsão da possibilidade de prorrogação pelo idêntico período de 6 meses, pois a providência está justificada na exata medida das necessidades de atendimento às demandas administrativas. Importante destacar o tema de repercussão geral do STF nº 612, quanto aos requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos:
Verifica-se, ademais, que a configuração da seleção a ser adotada pela Administração Municipal na proposta em análise está de acordo com parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) na Informação 010/2011. De qualquer modo, as comissões permanentes, se assim entenderem necessário, poderão solicitar novas informações e justificativas do Poder Executivo que embasem a necessidade da contratação excepcional e temporária dos agentes, lembrando-se, ainda, que o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal relacionadas às contratações de excepcional interesse público (art. 71, III, da CF/88), sendo da responsabilidade do Prefeito a regularidade da admissão. 4. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa e não vinculante do parecer jurídico, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 013/23, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 22 de fevereiro de 2023. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 22/02/2023 19:39:52 ![]() 23/02/2023 16:08:07 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 22/02/2023 ás 19:39:22. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8a087b68e432f12bf012bf888f4ee787.
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