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Senhor Presidente, apresento a V.Exa., nos termos do Art. 114 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Executivo Municipal instituir o Programa “CRIANÇA RECICLANDO” nas Escolas de Ensino do Município de Guaíba,, conforme segue proposta de Projeto de Lei. JustificativaA criação do Programa “Criança Reciclando” tem como objetivo, incentivar as práticas de cuidados com o meio ambiente dentro das nossas escolas, conscientizando os alunos sobre a necessidade de preservar e cuidar cada vez mais do meio ambiente, para que possamos estar sempre em avanço pelo desenvolvimento sustentável. Sabemos que a canetinha hidrocor é um material que a criança utiliza muito, não só na escola, mas em casa, pois a prática do desenho é uma das atividades que a criança mais gosta, então, imaginamos a quantidade que se tem diariamente de sobras destas hidrocores indo para os lixos comuns, sendo que estes materiais são fabricados em plástico e quando descartado de forma incorreta tem prejudicado de mais o meio ambiente, justamente por levar anos até se decompor. Segundo a ONU (Organização das Nações Unidas) o plástico no meio ambiente é um dos maiores desafios da atualidade, mas se cada um de nós fizermos um pouquinho, a longo prazo esse cenário pode ir mudando. A escola é um dos maiores caminhos que temos para a conscientização e educação ambiental, muitas crianças educam até mesmo os pais sobre as práticas que aprendem na escola, o trânsito é um exemplo clássico, qual a criança que nunca chamou a atenção de um dos pais quanto ao sinal vermelho por exemplo. Não seria diferente quanto ao cuidado com o meio ambiente. PROJETO DE LEI Nº ......./ 2023 "INSTITUI O PROGRAMA “CRIANÇA RECICLANDO” NAS ESCOLAS DE ENSINO MUNICIPAL." Parágrafo Único. O programa visa a educação ambiental e a formação de cidadãos engajados na transformação das relações da sociedade com o meio ambiente. Art. 2º O Programa “Criança Reciclando” consiste na implantação de sistema de coleta seletiva para o descarte de hidrocor em desuso nas dependências da escola, sob a orientação da direção da escola, professores e demais funcionários. Art. 3º O Processo de coleta seletiva a que se refere esta Lei, consiste na separação de hidrocores descartados e seu armazenamento em recipientes dispostos no interior das escolas, em local de fácil acesso para os alunos. Parágrafo único. Os recipientes a que se refere o caput deste artigo deverá ser utilizado para armazenar hidrocor em desuso, de forma separada, podendo ainda a entrega ser realizada aos professores e estes darem o destino correto. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO SOARES REINALDO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 16/02/2023 15:35:52
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Documento publicado digitalmente por JOSEANE DA SILVA ALVES em 16/02/2023 ás 15:35:28.
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