Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 118/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 372/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação os artigos compreendidos entre o Art. 3.º e o Art. 32 da Lei Municipal n.º 3.208/2014 e acrescenta os Anexos II, III, V e VI"

1. Relatório:

 Foi solicitado à Procuradoria parecer jurídico sobre a forma e legalidade do Presente substitutivo. 

2. Parecer:

Esta Procuradoria já de posicionou sobre a forma e legalidade do projeto original, conforme se vê no parecer 357/2014.

O Projeto original é do Poder Executivo, portanto o substitutivo deveria ser pelo mesmo, como de fato o foi.

Ao que se percebe, de uma leitura sobre a justificativa e do próprio texto do substitutivo que ora se analisa, as alterações são efetuadas basicamente no percentual incidente sobre o valor do Imposto que baixou para 40% no primeiro ano. Também se percebe que houve adequações no que diz respeito a Comissão Revisora, conforme a própria legislação já previa, mas estava um pouco dúbia nesse tocante. De resto as alterações não passam de adequações ao texto original, como se vê. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela tramitaçãoregular do Substitutivo, mas cabe ao Plenário analisar seu mérito.

É o parecer.

Guaíba, 29 de dezembro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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