Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 010/2023
PROPONENTE : Ver. Dr. João Collares
     
PARECER : Nº 036/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá nova denominação a Rua 5, do Bairro Cohab"

1. Relatório:

O Vereador Dr. João Collares (PDT) apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 010/2023 à Câmara Municipal, o qual “Dá nova denominação a Rua 5, do Bairro Cohab”. A proposta foi encaminhada a esta Procuradoria pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno.

2. Mérito:

Inicialmente, verifica-se estar correta a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do art. 61 da CF/88 e do art. 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratar de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o art. 38 da LOM: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.”

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei do Legislativo nº 010/2023 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação definitiva a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação da rua e de homenagem a Mariana Canofe Marques, já falecida, conforme a justificativa, que contém sua biografia.

O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1151237/SP, referendou a constitucionalidade da iniciativa concorrente acerca da matéria, restando o Acórdão assim ementado:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.

...

  1. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições". RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2019 (Info 954)

A proposta atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, uma vez que foi acostado aos autos abaixo assinado subscrito pelos moradores da via pública a ser denominada.

 

Em relação à técnica legislativa, recomenda-se correção da ementa e do art. 1º do projeto de lei, por meio de emenda ou substitutivo, para constar: “Dá denominação a via pública do Núcleo Ruy Coelho Gonçalves, Bairro Santa Rita”, tendo em vista ser essa a denominação oficial no Departamento de Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Guaíba para a localização da via Rua 5, com extensão da R. Quatro à Av. João Arnaldo Gonsalez.

3. Conclusão:

 Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do PLL nº 010/2023, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam sua deliberação em Plenário. Sugere-se a alteração da ementa e do art. 1º do projeto, adotando-se a denominação oficial no Departamento de Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Guaíba – Núcleo Ruy Coelho Gonçalves, Bairro Santa Rita.

É o parecer.

 

Guaíba, 13 de fevereiro de 2023.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136

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