Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 136/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 362/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a proceder a Desafetação de Área Pública e a Permutá-la com a Empresa Rio Sul Serviços Transportes Ltda"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicita parecer quanto a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

 A proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional para que tramite.

 O projeto de lei prevê o emprego do instituto de permuta para efetivar o ajuste pretendido, portanto adequado porque a permuta é uma troca patrimonial de bens corpóreos.

Para melhor entendimento trazemos a colação o significado de desafetação e que é a mudança de destinação do bem. Geralmente, a desafetação visa a incluir bens de uso comum do povo ou bens de uso especial na categoria de bens dominicais para possibilitar a alienação. A desafetação também pode advir de maneira explícita, como no caso de autorização legislativa para venda de bem de uso especial, na qual está contida a desafetação para bem dominical, ou decorre de conduta da Administração, como na hipótese de operação urbanística que torne inviável o uso de uma rua próxima como via de circulação.

 O doutrinador Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo. Malheiros. 2009, 544, conceitua o instituto da permuta nos termos que seguem:

 Permuta: permuta, troca ou escambo é o contrato pelo qual as partes transferem e recebem um bem, uma da outra, bens esses, que se substituem reciprocamente no patrimônio dos permutantes. Há sempre na permuta uma alienação e uma aquisição de coisa, da mesma espécie ou não.

A justificativa informa que o interesse da municipalidade em fazer a desafetação e subsequente permuta tem amparo e interesse público, pois pretende utilizar a área em empreendimento habitacional popular.

 O Poder Executivo ainda acosta os levantamentos e elaboração de memoriais descritivos, croquis, avaliação técnica pericial das áreas objeto de permuta, bem como cópia das matrículas, ou seja, demonstra a viabilidade e interesse na realização desafetação e permuta. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito.

  

É o parecer.

Guaíba, 17 de dezembro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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