Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 122/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 360/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui a Operação Urbana Consorciada Altos da Figueira e o Conselho Gestor e dá outras providências"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicita parecer jurídico sobre operação consorciada urbana no que se refere a forma e legalidade que encontra-se no substitutivo ao projeto original. 

2. Parecer:

Inicialmente é de se dizer que a figura jurídica denominada de operação urbana consorciada é instrumento de desenvolvimento de política urbana previsto pelo Estatuto da Cidade, nos artigos 32 a 34. A sua adoção e execução, conforme preceitua a referida norma, competem ao Município, que deve conter a respectiva previsão em seu plano diretor. Cada operação demanda uma lei municipal específica, com requisitos mínimos elencados pelo art. 33. 
No caso em tela é exatamente isso que esta ocorrendo, ou seja, o Poder Executivo quer que a Câmara aprove o presente substitutivo para que tenhamos uma operação consorciada, O que deve ser efetuado através de lei específica. 

Nota-se que o poder Executivo enviou o substitutivo para que não houvesse nenhum tipo de entrave, pois no acerto percebe-se que foi trazido o IEV - Impacto de Vizinhança que não havia sido acostado ao original. Portanto adequando o Projeto, através do substitutivo, no que se refere aos requisitos exigidos paraq tramitação do mesmo.

Quanto a possibilidade de o substitutivo estar amparado por legislação municipal anterior é de se dizer que o Plano Diretor atual já dava permissão para que se fizessem operações desse tipo conforme se pode inferir do quanto ensinam os artigos do diploma legal antes anunciado, mais precisamente a partir do art. 10, na 

SEÇÃO II
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

 Portanto, dentro do quanto prevê a legislação municipal.

No entanto há que se fazer uma ressalva e solicitação de modificação do texto, pois, apesar da justificativa dizer que retirou o poder Legislativo do texto relativo ao Conselho Consultivo vemos que ele permaneceu no caput do artigo, sendo retirado apenas dos incisos.

Diante dessa situação e da própria justificativa do substitutivo é de se sugerir que a Comissão faça a alteração para adequar o texto a legislação vigente sendo que a alteração não desnaturará o projeto e seu objetivo e tem ampara nas razões expostas no substitutivo apresentando.

O caput do art. 6º deverá ter a seguinte redação:

Art. 6º Integram o Conselho Gestor representantes do Executivo Municipal das secretarias responsáveis pela manutenção de obras, gestão do Plano Diretor, políticas ambientais, políticas culturais e mobilidade urbana; de proprietários de áreas no interior da OPUC; de moradores da área e seu entorno, investidores privados e sociedade civil.    

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regularidade da tramitação do substitutivo, pois adequado a legislação, mas desde que seja efetuada a alteração sugerida para que o mesmo seja considerado legal, no entanto cabe ao plenário a apreciação do seu mérito.

É o parecer.

Guaíba, 16 de dezembro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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