PARECER JURÍDICO |
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"Institui a Operação Urbana Consorciada Altos da Figueira e o Conselho Gestor e dá outras providências" 1. Relatório:Esta Comissão solicita parecer jurídico sobre operação consorciada urbana no que se refere a forma e legalidade que encontra-se no substitutivo ao projeto original. 2. Parecer:Inicialmente é de se dizer que a figura jurídica denominada de operação urbana consorciada é instrumento de desenvolvimento de política urbana previsto pelo Estatuto da Cidade, nos artigos 32 a 34. A sua adoção e execução, conforme preceitua a referida norma, competem ao Município, que deve conter a respectiva previsão em seu plano diretor. Cada operação demanda uma lei municipal específica, com requisitos mínimos elencados pelo art. 33. Nota-se que o poder Executivo enviou o substitutivo para que não houvesse nenhum tipo de entrave, pois no acerto percebe-se que foi trazido o IEV - Impacto de Vizinhança que não havia sido acostado ao original. Portanto adequando o Projeto, através do substitutivo, no que se refere aos requisitos exigidos paraq tramitação do mesmo. Quanto a possibilidade de o substitutivo estar amparado por legislação municipal anterior é de se dizer que o Plano Diretor atual já dava permissão para que se fizessem operações desse tipo conforme se pode inferir do quanto ensinam os artigos do diploma legal antes anunciado, mais precisamente a partir do art. 10, na
Portanto, dentro do quanto prevê a legislação municipal. No entanto há que se fazer uma ressalva e solicitação de modificação do texto, pois, apesar da justificativa dizer que retirou o poder Legislativo do texto relativo ao Conselho Consultivo vemos que ele permaneceu no caput do artigo, sendo retirado apenas dos incisos. Diante dessa situação e da própria justificativa do substitutivo é de se sugerir que a Comissão faça a alteração para adequar o texto a legislação vigente sendo que a alteração não desnaturará o projeto e seu objetivo e tem ampara nas razões expostas no substitutivo apresentando. O caput do art. 6º deverá ter a seguinte redação:
Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regularidade da tramitação do substitutivo, pois adequado a legislação, mas desde que seja efetuada a alteração sugerida para que o mesmo seja considerado legal, no entanto cabe ao plenário a apreciação do seu mérito. É o parecer. Guaíba, 16 de dezembro de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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