PARECER JURÍDICO |
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"Dá nova redação os artigos compreendidos entre o Art. 3.º e o Art. 32 da Lei Municipal n.º 3.208/2014 e acrescenta os Anexos II, III, V e VI" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico quanto a forma e legalidade do presente projeto, mas precisamente quanto ao substitutivo. 2. Parecer:Como se pode observar o Substitutivo ao Projeto promove grandes alterações não só na planta de valores, mas também no Código Tributário do Município, pois altera do artigo terceiro ao trigésimo segundo. Por esse motivo, o mesmo deve ser analisado de forma mais acurada, principalmente pelo Plenário, pois serão os nobres edis que votarão na proposta. A planta de valores é o instrumento que padroniza e uniformiza os critérios de definição do valor venal dos imóveis de qualquer Município que é a base de cálculo para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) bem como do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Como se sabe em Municípios cujo porte seja igual ao de Guaíba não é possível avaliar individualmente cada imóvel, portanto esse instrumento utiliza-se de presunções para determinar o valor aproximado dos imóveis e zoneá-los segundo as suas semelhanças. Observamos que foram efetuadas inúmeras reuniões com a comunidade, pois existem várias atas acostadas ao presente Projeto, bem como há adequações através do substitutivo apresentado que é documento que se analisa. Vemos que as alterações foram para retificar e adequar o Projeto original as determinações da Lei Complementar 95/98 e ao Manuel de Redação da Presidência da República. Para voltarmos ao quanto dispõe o Substitutivo e justiçar melhor o parecer trazemos a baila os ensinamentos de ALIOMAR BALEEIRO (in Direito Tributário Brasileiro, Forense, 11ª ed., p. 250):
Neste mesmo sentido colacionados os ensinamentos da Professora Misabel Derzi:
Vossas Excelências são sapientes de que a planta de valores de Guaíba esta completamente desatualizada, pois o Município sofreu inúmeras intervenções e modificações e a planta de valores apenas foi sofrendo atualização monetária. Sendo assim a probabilidade de que tenham havido distorções no que tange à valorização dos imóveis é muito alta, podendo-se imaginar que alguns imóveis sofreram subvalorizados e em contraponto outros supervalorizados. Tanto em um caso como em outro, se o IPTU ou o ITBI estão sendo cobrados mediante base de cálculo distorcida da realidade, ou seja, o Município não está fazendo injustiça fiscal e social. Portanto fica evidenciada necessidade de elaboração de uma nova planta que reflita o mais próximo possível valor venal real do imóvel. Nesse ponto, a modificação do valor venal dos imóveis, que não importa em simples atualização monetária, depende de lei, consoante reiterada jurisprudência do STF que assim determina:
O presente substitutivo, ao que se vê, trás fórmulas e critérios que expressam verdadeiramente o valor venal do imóvel e deverá corresponder à importância alcançada pelo bem se colocado à venda no mercado imobiliário. Essa constatação, todavia, somente se torna possível individualmente no caso concreto, mediante a aplicação dos parâmetros sugeridos na proposta do Poder Executivo. De um modo geral, ao menos sob o aspecto formal, não se observa nenhuma injuridicidade quanto ao substitutivo apresentado e que deverá ser analisado pelo Plenário sob o ponto político, já que o técnico esta em consonância coma legislação vigente. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do Substitutivo, pois viável juridicamente, no entanto cabe ao plenário a apreciação do mérito do mesmo. É o parecer. Guaíba, 12 de dezembro de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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