Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 118/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 357/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação os artigos compreendidos entre o Art. 3.º e o Art. 32 da Lei Municipal n.º 3.208/2014 e acrescenta os Anexos II, III, V e VI"

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer jurídico quanto a forma e legalidade do presente projeto, mas precisamente quanto ao substitutivo. 

2. Parecer:

Como se pode observar o Substitutivo ao Projeto promove grandes alterações não só na planta de valores, mas também no Código Tributário do Município, pois altera do artigo terceiro ao trigésimo segundo. Por esse motivo, o mesmo deve ser analisado de forma mais acurada, principalmente pelo Plenário, pois serão os nobres edis que votarão na proposta.

A planta de valores é o instrumento que padroniza e uniformiza os critérios de definição do valor venal dos imóveis de qualquer Município que é a base de cálculo para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) bem como do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Como se sabe em Municípios cujo porte seja igual ao de Guaíba não é possível avaliar individualmente cada imóvel, portanto esse instrumento utiliza-se de presunções para determinar o valor aproximado dos imóveis e zoneá-los segundo as suas semelhanças.

Observamos que foram efetuadas inúmeras reuniões com a comunidade, pois existem várias atas acostadas ao presente Projeto, bem como há adequações através do substitutivo apresentado que é documento que se analisa. Vemos que as alterações foram para retificar e adequar o Projeto original as determinações da Lei Complementar 95/98 e ao Manuel de Redação da Presidência da República.

Para voltarmos ao quanto dispõe o Substitutivo e justiçar melhor o parecer trazemos a baila os ensinamentos de ALIOMAR BALEEIRO (in Direito Tributário Brasileiro, Forense, 11ª ed., p. 250):

"... os mapas ou plantas de valores têm como objetivo a fixação de fatores e índices determinantes dos valores médios unitários de metro quadrado de terreno e de construção. Contém, portanto, padrões numericamente definidos, que são índices gerais aplicáveis a quadras, áreas, zonas ou bairros e a espécies de construção (luxo, norma, popular, etc...). Portanto, a confecção desses mapas de valores é tarefa técnica afeta à Administração Pública, que, para isso, se vale de pesquisa no mercado imobiliário."

Neste mesmo sentido colacionados os ensinamentos da Professora Misabel Derzi:

"Como é tarefa difícil para a Administração, em um tributo lançado de ofício, como é o caso do IPTU, avaliar a propriedade imobiliária de milhares de contribuintes, medidas de simplificação da execução da lei têm sido tomadas pelo Poder Executivo. Uma dessas medidas são as plantas ou tabelas de valores, que retratam o preço médio do terreno por região ou o preço do metro quadrado das edificações, conforme padrão construtivo, portanto o valor presumido do bem". (DERZI, Misabel de Abreu Machado. Notas ao livro Direito tributário brasileiro, de Aliomar Baleeiro. 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 249)

Vossas Excelências são sapientes de que a planta de valores de Guaíba esta completamente desatualizada, pois o Município sofreu inúmeras intervenções e modificações e a planta de valores apenas foi sofrendo atualização monetária. Sendo assim a probabilidade de que tenham havido distorções no que tange à valorização dos imóveis é muito alta, podendo-se imaginar que alguns imóveis sofreram subvalorizados e em contraponto outros supervalorizados. Tanto em um caso como em outro, se o IPTU ou o ITBI estão sendo cobrados mediante base de cálculo distorcida da realidade, ou seja, o Município não está fazendo injustiça fiscal e social. Portanto fica evidenciada necessidade de elaboração de uma nova planta que reflita o mais próximo possível valor venal real do imóvel.

Nesse ponto, a modificação do valor venal dos imóveis, que não importa em simples atualização monetária, depende de lei, consoante reiterada jurisprudência do STF que assim determina:

“IPTU. Base de cálculo. Valor venal do imóvel. Reavaliação econômica. Exigência de lei. Constituição Federal, art. 150, I. A apuração da base de cálculo do IPTU, valor venal do imóvel, CTN, art. 33, mediante a reavaliação econômica do imóvel, segundo a previsão dos padrões da Planta de Valores Genéricos, implica majoração do tributo, motivo porque essa reavaliação econômica do imóvel depende de lei – CF, art. 150, I, não pode ser feita mediante decreto. Precedentes do STF. 2. Recurso conhecido e provido.” (STF, 2ª T., RE 179.068-7/RS, rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.12.1997.”

O presente substitutivo, ao que se vê, trás fórmulas e critérios que expressam verdadeiramente o valor venal do imóvel e deverá corresponder à importância alcançada pelo bem se colocado à venda no mercado imobiliário.  Essa constatação, todavia, somente se torna possível individualmente no caso concreto, mediante a aplicação dos parâmetros sugeridos na proposta do Poder Executivo.

De um modo geral, ao menos sob o aspecto formal, não se observa nenhuma injuridicidade quanto ao substitutivo apresentado e que deverá ser analisado pelo Plenário sob o ponto político, já que o técnico esta em consonância coma legislação vigente. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do Substitutivo, pois viável juridicamente, no entanto cabe ao plenário a apreciação do mérito do mesmo.

É o parecer.

Guaíba, 12 de dezembro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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