PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 02 (dois) Engenheiros Civis, 01 (um) Arquiteto e 01(um) Engenheiro Eletricista, e dá outras providências." 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 009/2023 à Câmara Municipal, que o autoriza a contratar temporariamente dois Engenheiros Civis, um Arquiteto e um Engenheiro Eletricista. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA:A Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante. Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva desta Procuradoria Jurídica, no sentido de alertar para eventuais inconformidades que possam estar presentes. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva.” Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18 – que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Guaíba – não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico. 3. Mérito:O Projeto de Lei nº 009/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, pretende autorizar que o Município de Guaíba contrate temporariamente, através do permissivo do artigo 37, inciso IX, da CF/88, dois Engenheiros Civis, um Arquiteto e um Engenheiro Eletricista por tempo determinado (seis meses, prorrogáveis por igual período), valendo-se de processo seletivo simplificado, mediante análise curricular, títulos e entrevista pessoal. O proponente justifica a proposta com o fato de que, com a pandemia de COVID-19, houve o represamento de demandas e o acúmulo de expedientes, havendo risco de perda de prazos e de prejuízos à Administração Pública. A título exemplificativo, foi destacado o acúmulo de demandas nas licitações, solicitações das secretarias municipais relativas aos prédios públicos, projetos vinculados a financiamentos, projetos de loteamento nas áreas de terraplanagem, drenagem, pavimentação, iluminação pública, sinalização e paisagismo. Constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no art. 18 da CF/88, que garante a autonomia a este ente, e no art. 30 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação com um conjunto de competências materiais e legislativas para os Municípios:
Alexandre de Moraes leciona: "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)." (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9. ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). Assim, a matéria normativa constante na proposta se adéqua efetivamente ao interesse local. Com efeito, há permissivo constitucional da contratação por tempo determinado, desde que esteja atendida a necessidade temporária de excepcional interesse público:
Em âmbito local, o permissivo constitucional (art. 37, inciso IX, da CF/88) foi regulamentado pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba, que prevê, em seu Título X, a contratação temporária de excepcional interesse público:
Nos casos de contratação temporária, não é necessária a realização de concurso público, exigindo-se, como regra, a realização de processo seletivo simplificado (art. 3º, caput, da Lei nº 8.745/1993). Apenas nas situações previstas no § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 8.745/1993 é possível dispensar a realização do processo seletivo, como forma de impulsionar a pronta ação do Poder Público para fazer face às necessidades de interesse público:
Dessa forma, considerando as razões expostas na justificativa para a contratação, entende-se necessária a realização de processo seletivo simplificado, pois a razão da contratação não está diretamente relacionada às ações de combate à pandemia de COVID-19 ou a outra calamidade pública. As Cortes de Contas têm sido rígidas quanto à obrigatoriedade de realizar o processo seletivo com critérios objetivos para efetivação das contratações autorizadas em lei. Veja-se o exarado pelo TCE/RS e em seguida pelo TCU:
O TCE/SC, no Prejulgado nº 1927, estabeleceu um rol exemplificativo de critérios que o edital de seleção precisa conter para que sejam atendidos os princípios constitucionais fundamentais para a lisura e idoneidade do processo, a fim de orientar os gestores e seus servidores na elaboração do edital. Leia-se, ainda, o entendimento do TCE/SP:
Nesse sentido foi devidamente prevista no artigo 2º, parágrafo único, a realização de processo seletivo simplificado, havendo dispositivo legal no sentido de que a contratação será realizada por processo seletivo. Verifica-se estar correta a proposição quando fixa um prazo determinado à duração dos contratos, com previsão da possibilidade de prorrogação pelo idêntico período de 6 meses, pois a providência está justificada na exata medida das necessidades de atendimento às demandas administrativas. Importante destacar o tema de repercussão geral do STF nº 612, quanto aos requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos:
Verifica-se, ademais, que a configuração da seleção a ser adotada pela Administração Municipal na proposta em análise está de acordo com parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) na Informação 010/2011. De qualquer modo, as comissões permanentes, se assim entenderem necessário, poderão solicitar novas informações e justificativas do Poder Executivo que embasem a necessidade da contratação excepcional e temporária dos agentes, lembrando-se, ainda, que o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal relacionadas às contratações de excepcional interesse público (art. 71, III, da CF/88), sendo da responsabilidade do Prefeito a regularidade da admissão. 4. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa e não vinculante do parecer jurídico, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 009/23, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 6 de fevereiro de 2023. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 06/02/2023 16:14:18 ![]() 09/02/2023 18:58:40 |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 06/02/2023 ás 16:14:02. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8729c12b2343f431dce4e3673ceac487.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 149921. |