PARECER JURÍDICO |
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"Cria cargos de provimento efetivo e dá outras providências." 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 005/2023 à Câmara Municipal, o qual cria cargos de provimento efetivo no âmbito do Poder Executivo. A proposição foi encaminhada à Procuradoria para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA:A Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante. Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva desta Procuradoria Jurídica, no sentido de alertar para eventuais inconformidades que possam estar presentes. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva.” Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18 – que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Guaíba – não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico. 3. Mérito:De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). 3.1 Da competência legislativa e da iniciativa do processo legislativo Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o art. 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”. Verifica-se, também, estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da criação de cargos efetivos no âmbito do Executivo Municipal, medida de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do art. 61, § 1º, II, alínea “a”, da Constituição Federal, do art. 60, II, alínea “a”, da Constituição Estadual e do art. 119, II, da Lei Orgânica Municipal. 3.2 Do cumprimento das exigências orçamentário-financeiras Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto para a criação de cargos públicos deve demonstrar o cumprimento de requisitos de natureza orçamentária e financeira, previstos no art. 169 da CF/88 e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os arts. 15 e 16, incisos I e II:
Preceitua, também, o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Ademais, estabelecem os artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Nesses termos, verifica-se que o proponente, até o momento, não apresentou a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, ficando prejudicada a análise de viabilidade do projeto nesse aspecto. No entanto, fica desde já destacado que a regularidade da proposta está condicionada à demonstração do impacto da despesa continuada no exercício corrente e nos dois seguintes, com todas as descrições e declarações exigidas pelo art. 17 da LRF e com a prova de que, por seu efeito, não se atingirá o limite previsto no parágrafo único do art. 22. 3.3 Da técnica legislativa Após a leitura da proposição, verificaram-se duas inconsistências de técnica legislativa que podem ser corrigidas por meio de emenda do proponente ou mesmo de comissão permanente desta Casa Legislativa: a) o parágrafo único do art. 1º contém equívocos de concordância e pontuação, devendo ser ajustado: “As atribuições, condições de trabalho e requisitos para o provimento dos cargos acima descritos constam do Anexo I desta Lei.”; b) o caput do art. 4º, que refere estar acrescentando parágrafo único ao art. 4º da Lei Municipal nº 3.384, de 28 de dezembro de 2015, na realidade cria o art. 4º-A, devendo a redação ser corrigida. 4. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa e não vinculante do parecer jurídico, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina, no aspecto estritamente jurídico, pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 005/2023, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário. Porém, devido à ausência, até o momento, da indispensável estimativa de impacto da despesa continuada, fica prejudicada a análise de regularidade no aspecto orçamentário-financeiro. Por fim, destaca-se a necessidade de correção da técnica legislativa nos pontos informados. Guaíba, 6 de fevereiro de 2023. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 06/02/2023 15:29:11 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 06/02/2023 ás 15:25:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8a0e06cdf26919f491b0596bd83fa3f6.
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