Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 004/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 020/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui o Programa “Abril Verde” e dá outras providências."

1. Relatório:

O Chefe do Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo nº 004/2023 à Câmara Municipal, o qual “Institui o Programa “Abril Verde” e dá outras providências.”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.

2. Mérito:

A matéria de fundo insere-se na competência local, não havendo qualquer óbice à proposta. A proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente, bem como no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios. O referido artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, dispõe que:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

A instituição de datas a serem celebradas no âmbito municipal ou de programas municipais a serem desenvolvidos é assunto de interesse local, verificando-se que a proposta legislativa ora em análise encontra-se ao abrigo do comando constitucional que estabelece a competência legislativa ao Município, não havendo, portanto, sob esse prisma, óbice material à regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo n.º 004/2023.

A Suprema Corte assentou ainda que nessas circunstâncias há de se prestigiar a competência local, que bem conhece a realidade e as necessidades da comunidade, inexistindo, de fato, um critério objetivo que possa delimitar de maneira absolutamente garantida se a matéria normatizada extrapola o interesse da municipalidade. Para o STF, essa autonomia revela-se fundamentalmente quando o Município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em matéria de interesse da municipalidade, como previsto no art. 30, I, da CF.[1]

Cada ente federado possui autonomia para a instituição de datas comemorativas que digam respeito a fatos ou pessoas que façam parte de sua história ou que interessem à comunidade local ou ainda quanto à instituição de programas destinados a implementar políticas públicas, só havendo limites quanto à fixação de feriados, por força de legislação federal de regência (Lei nº 9.093/1995), o que, no entanto, não se verifica na situação em análise (vide ADI nº 3.069/DF e ADI nº 4.820/Amapá - a data em tela não pode ser constituída feriado por norma local, mas tão somente data comemorativa, destituída dos efeitos àquele atribuídos.).

Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. A finalidade principal da proposta legislativa, ao instituir a criação do presente programa municipal é, nos termos da justificativa, reduzir os acidentes de trabalho e os agravos à saúde do trabalhador mobilizando a sociedade para prevenção das doenças que ocorrem em decorrência do trabalho.

A Carta Constitucional de 1988 garante a todo o trabalhador o direito social fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança em seu artigo 7º, XXII.

No plano do direito internacional do trabalho, a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, de junho de 1981, tratou sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores, enfatizando a prevenção e a proteção ao meio ambiente do trabalho. Vige no território nacional desde 18 de maio de 1993.

[1] RE 610.221 RG

3. Conclusão:

Diante dos fundamentos expostos, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 004/2023, por inexistirem óbices de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.   

Guaíba, 31 de janeiro de 2023.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilFERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS:01902836022
01/02/2023 11:10:17
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 01/02/2023 ás 11:10:00. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f7fbe877d12a0ea2e19de8e3b9e87cf3.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 149776.