PARECER JURÍDICO |
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"Institui o Calendário de Eventos Esportivos do Município de Guaíba para o exercício 2023." 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo nº 003/23 à Câmara Municipal, o qual “Institui o Calendário de Eventos Esportivos do Município de Guaíba para o exercício 2023.”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Presidência para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. 2. Mérito:O artigo 18 da CF/88, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Com efeito, a CF/88 fortaleceu a autonomia dos Municípios, conforme aduz Celso Ribeiro Bastos, emprestando a estes entes quatro competências particularmente significativas: 1) auto-organização, através da Lei Orgânica Municipal; 2) autogoverno, através da eleição de Prefeito e Vereadores; 3) autolegislação, pela capacidade de editar leis locais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais e federais; 4) autoadministração ou autodeterminação, através da administração e prestação de serviços de interesse local. A medida que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local, porque diz respeito aos eventos de natureza esportiva no estrito âmbito do Município de Guaíba para o exercício de 2023. A iniciativa do processo legislativo, por sua vez, está adequada, pois o projeto trata da fixação de calendário oficial dos eventos esportivos no Município de Guaíba no exercício de 2023, o que envolve as matérias de organização administrativa, planejamento e execução de serviços públicos. Nesse sentido, conforme o art. 61, § 1º, II, “b”, da CF/88, são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo as propostas que versem sobre organização administrativa, o que é reforçado pelo art. 52, VI e X, da LOM:
Em relação à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. A respeito disso, destaca-se que o art. 217 da CF/88 institui o dever estatal de fomentar e promover as práticas desportivas formais e informais, essencialmente ligadas ao direito fundamental à saúde, também de responsabilidade do Estado em sentido amplo:
3. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa e não vinculante do parecer jurídico, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 003/23, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário. Guaíba, 24 de janeiro de 2023. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 24/01/2023 20:01:39 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 24/01/2023 ás 20:01:21. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 1f699e6c9bc8a9b8837d25e2e09fc5f9.
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