Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 003/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER :
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui o Calendário de Eventos Esportivos do Município de Guaíba para o exercício 2023."

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo nº 003/23 à Câmara Municipal, o qual “Institui o Calendário de Eventos Esportivos do Município de Guaíba para o exercício 2023.”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Presidência para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno.

2. Mérito:

O artigo 18 da CF/88, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios.

A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Com efeito, a CF/88 fortaleceu a autonomia dos Municípios, conforme aduz Celso Ribeiro Bastos, emprestando a estes entes quatro competências particularmente significativas: 1) auto-organização, através da Lei Orgânica Municipal; 2) autogoverno, através da eleição de Prefeito e Vereadores; 3) autolegislação, pela capacidade de editar leis locais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais e federais; 4) autoadministração ou autodeterminação, através da administração e prestação de serviços de interesse local.

A medida que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local, porque diz respeito aos eventos de natureza esportiva no estrito âmbito do Município de Guaíba para o exercício de 2023.

A iniciativa do processo legislativo, por sua vez, está adequada, pois o projeto trata da fixação de calendário oficial dos eventos esportivos no Município de Guaíba no exercício de 2023, o que envolve as matérias de organização administrativa, planejamento e execução de serviços públicos. Nesse sentido, conforme o art. 61, § 1º, II, “b”, da CF/88, são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo as propostas que versem sobre organização administrativa, o que é reforçado pelo art. 52, VI e X, da LOM:

Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

Em relação à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. A respeito disso, destaca-se que o art. 217 da CF/88 institui o dever estatal de fomentar e promover as práticas desportivas formais e informais, essencialmente ligadas ao direito fundamental à saúde, também de responsabilidade do Estado em sentido amplo:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

(...)

§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

3. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa e não vinculante do parecer jurídico, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 003/23, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário.

Guaíba, 24 de janeiro de 2023.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilGUSTAVO DOBLER:02914216017
24/01/2023 17:01:39
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 24/01/2023 ás 17:01:21. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 1f699e6c9bc8a9b8837d25e2e09fc5f9.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 149193.