PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a concessão de até 35% (trinta e cinco por cento) de desconto para pagamento em parcela única do IPTU, exercício 2023." 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo nº 002/23 à Câmara Municipal, o qual “Dispõe sobre a concessão de até 35% (trinta e cinco por cento) de desconto para pagamento em parcela única do IPTU, exercício 2023”. O projeto foi remetido a esta Procuradoria para parecer, com fulcro no art. 105 do RI. 2. Mérito:O artigo 18 da CF/88, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
A política pública que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local, já que diz respeito ao estrito âmbito do Município de Guaíba, além de referir-se à competência constitucional de arrecadar os tributos que cabem ao referido ente federativo, entre os quais está o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, objeto do presente projeto de lei. A iniciativa para o processo legislativo, por sua vez, também está adequada, pois o Projeto de Lei do Executivo nº 002/2023 propõe a concessão de benefício àqueles que fizerem o pagamento do IPTU em parcela única ou de forma parcelada, nos prazos que estabelece, matéria para a qual é reconhecida a iniciativa concorrente, nos termos do artigo 61 da CF/88, artigo 59 da CE/RS e artigo 38 da Lei Orgânica Municipal. A respeito disso, cumpre salientar que, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, cabe ao Município a responsabilidade pela consecução de sua legislação tributária, pertencendo ao Executivo, ao Legislativo e à população, através de iniciativa popular, a iniciativa dos referidos projetos, por não haver qualquer restrição expressa à iniciativa para matéria tributária:
No caso, o projeto em questão partiu do próprio Poder Executivo, que procura, como de praxe, instituir o direito de o contribuinte obter descontos no pagamento do IPTU em cota única ou de forma parcelada, não havendo, pois, qualquer obstáculo constitucional à competência e à iniciativa exercidas na proposta. Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém recordar que o desconto pelo pagamento em cota única ou de forma parcelada do IPTU caracteriza remissão parcial do crédito tributário, prevista no artigo 156, inc. IV, do CTN, considerando que o desconto ocorre após o lançamento do crédito tributário. A isenção e a anistia tributárias, por sua vez, excluem o crédito tributário, sendo anteriores ao lançamento e impedindo que aquele se forme, com a diferença de que a isenção se refere ao tributo em espécie, enquanto a anistia se liga às penalidades pecuniárias (multas, juros de mora...). Tratando-se de remissão – já que, como visto, o desconto sobre o valor do IPTU ocorre após lançamento –, exige o art. 150, § 6º, da CF/88 a edição de lei específica para a concessão do benefício, nos seguintes termos:
O artigo 30 do Código Tributário Municipal, da mesma forma, estabelece a possibilidade de concessão de remissão parcial ao crédito tributário, mediante desconto no pagamento integral do IPTU em cota única ou em parcelas, desde que haja regulamentação específica anualmente, como se vê:
A remissão de créditos tributários, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, configura renúncia de receita, de acordo com o previsto no § 1º do artigo 14:
Para que a renúncia de receita seja legal e regular, é necessário que seja demonstrado o cumprimento dos requisitos do artigo 14 da LRF:
Para que a renúncia de receitas seja regular, é necessária a demonstração de que tenha sido previamente considerada na proposta orçamentária anual ou que haja medidas de compensação, como exigem os incisos I e II do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00. Na situação da proposição em análise, o Anexo VI da Lei Orçamentária Anual de 2023 prevê uma renúncia de receita de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) pela concessão de desconto pelo pagamento antecipado do IPTU. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023 também estabelece essa previsão de renúncia. Assim, demonstrada a previsão, na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de que a renúncia de receita foi considerada na estimativa orçamentária, nos termos do inciso I do artigo 14 da LRF, nada obsta a previsão do referido desconto, visto terem sido atendidas as exigências legais de sua instituição. 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 002/2023, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, pois foi devidamente apresentado estudo de impacto orçamentário e financeiro contemplando as exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Guaíba, 24 de janeiro de 2023. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 24/01/2023 19:28:39 |
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