PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente 1 (um) Farmacêutico" 1. Relatório:Esta comissão solicitou parecer jurídico sobre a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Frisa-se que esta Procuradoria já tem se posicionado favoravelmente e em diversos projetos de lei relativos a contratação emergencial, mas é de se ressaltar que não pode o poder Executivo enviar rotineiramente projetos para contratação de profissional que deve fazer parte do quadro geral de servidores e ingressar no mesmo através do competente concurso. Ao analisarmos o projeto vemos que em 2013 já foi permitida uma contratação de profissional para exercer a mesma função e no mesmo local, ou seja, não foi trazida notícia na justificativa de que haja concurso em aberto ou por fazer e, sendo assim, há reiteração de contratação nestes moldes o que poderá trazer apontamentos ao Prefeito Municipal e até glosa devido a reiteração dessas práticas. Mas mesmo assim, é de se dizer que devem ser efetuadas algumas alterações no projeto em análise para que não se aprove um texto com problemas técnicos de redação e para tanto esta procuradoria sugere a para que se observem os ditames da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República. Portanto o texto sugerido para a parte final do Projeto é a seguinte redação:
A alteração poderá ser efetuada por esta comissão, pois trata-se de adequação e não de desnaturação do projeto e seus termos e para evitar-se que o texto aprovado seja confundido e até pareça ser ou ter efeitos retroativos, o que veda a Lei ou, no mínimo, permite para casos especiais, o que não é o caso. Atendidas as questões postas o projeto poderá tramitar normalmente. Frise-se que o Poder Executivo acostou impacto financeiro em obediência a legislação vigente. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, desde que atendida a sugestão referida, mas a análise mertitória cabe ao douto plenário. É o parecer. Guaíba, 05 de dezembro de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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