Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 121/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 343/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a firmar Convênio com Associação Canoense de Auxílio a Doentes e Deficientes Mentais - ACADDEM"

1. Relatório:

2. Parecer:

Para evitar tautologia a Procuradoria faz uso de parte do parecer 022/2014 que tratou de assunto idêntica ao que aqui de estuda. 

Inclusive na justificativa vem declarado que o convênio tem como fundamento a decisão proferida no processo 052/1.10.0002645-5 que tramitou nesta Comarca de Guaíba e cuja sentença foi no sentido de obrigar o Município a tomar medidas para sanar o problema, conforme abaixo se transcreve:

Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o Município de Guaíba a adotar as medidas cabíveis, em 60 dias, para abrigar as pessoas portadoras de deficiência mental deste município em SRT devidamente vinculado a um CAPS, e, em 18 meses, implementar o Serviço Residencial Terapêutico, devidamente articulado com a rede de saúde já existente, ambos sob pena de pagamento de multa mensal de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Sendo assim e tomando, como já referido, como referência os termos no parecer anterior e que se enquadrarem no presente projeto a Procuradoria tem que o projeto esta adequado inclusive tecnicamente. 

No entanto cabe informar que o Município já tem convênio em andamento com a mesma instituição e cujo objeto é muito similar ao que aqui se aprecia e naquela lei e convênio esta avençado que a entidade deveria prestar contas dos recursos recebidos mês a mês, cláusula quinta do terno de convênio que se acosta, mas como se pode notar não tem nada relativo ao mesmo acostado aos autos. Sendo assim o Poder Executivo deverá providenciar as prestações de contas do recursos recebidos até o mês de outubro do corrente ano para que o mesmo tenha regularidade legal para tramitação. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do projeto, desde que venha aos autos cópias das prestações de contas em obediência ao Termo de convênio permitido pela Lei 3102/2014, caso contrário o mesmo ficará inviável juridicamente, mas a análise meritória caberá ao douto plenário.

É o parecer.

Guaíba, 05 de dezembro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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