Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 001/2023
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 009/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba"

1. Relatório:

A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Resolução nº 001/2023, que institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno.

2. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA:

A Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, pela emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas para a tomada de decisões, por manifestações escritas e/ou aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, apesar de não possuir competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante.

Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva desta Procuradoria Jurídica, no sentido de alertar para eventuais inconformidades que possam estar presentes. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva.”

Desse modo, a função consultiva deste órgão, baseada no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/2018 – que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Guaíba – não é vinculante, motivo por que é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões do parecer jurídico.

3. Mérito:

De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que compete ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros.

A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único).

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios.

A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

O regramento que se pretende criar se insere, de fato, na definição de interesse local. Isso porque o Projeto de Resolução nº 001/2023, além de veicular matéria de relevância municipal, não vinculada às competências privativas da União (art. 22 da CF/88), regula e atualiza o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba, instrumento básico de organização do funcionamento do Poder Legislativo Municipal, sendo clara e indubitável a competência legislativa para dispor sobre o tema, conforme dispõe o inciso II do art. 28 da LOM.

Verifica-se, ainda, estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, pois, tratando-se de regramento sobre o modo de funcionamento da Câmara Municipal de Guaíba, admissível a iniciativa por parte da Mesa Diretora, na forma do art. 138 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Nesses termos, conforme o art. 51, IV, e o art. 52, XIII, da CF/88, é competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.”

No mesmo sentido, o art. 53, XXXV, da CE/RS prevê a competência exclusiva da Assembleia Legislativa para “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento.” Tais dispositivos são aplicáveis por simetria em âmbito municipal, visto que, em termos gerais, são normas de organização do Poder Legislativo que se refletem para as câmaras municipais.

Em relação à matéria de fundo, verifica-se que a proposição apresentada, na sua quase integralidade, é fruto da construção técnica de grupo de trabalho constituído por servidores efetivos deste Poder Legislativo que rotineiramente exercem suas funções em torno das matérias regimentais, principalmente na esfera do processo legislativo, tendo, portanto, conhecimento teórico e prático suficientes para a redação do projeto.

Nessa linha, a Mesa Diretora da Câmara Municipal, sobretudo por seu Presidente (exercício de 2022), acolheu a proposta apresentada na sua quase integralidade, com exceção somente de um ponto, relativo aos trajes considerados adequados para uso pelos membros do Poder Legislativo (inciso II do art. 13). Enquanto o grupo de trabalho propôs a definição de regra mais genérica e aberta (“comparecer, pontualmente e adequadamente trajado, às reuniões plenárias e às reuniões das comissões”), a proposição oficialmente apresentada tem disposição mais específica (“comparecer, pontualmente e devidamente trajado, às reuniões plenárias e às reuniões das comissões, sendo obrigatório o uso de gravata pelos Vereadores homens no Plenário”).

No mais, a Mesa Diretora acolheu todo o restante da proposição cuidadosamente construída pelo grupo de trabalho, sendo bastante evidente que a nova redação do Regimento Interno é mais clara, objetiva, organizada e compatível com a ordem constitucional, uma reivindicação que por anos se fazia presente nesta Câmara Municipal e que foi de pronto acolhida pela gestão do exercício passado.

Destaca-se, ainda, que a instituição de um novo Regimento Interno é importante para sanar diversas lacunas que se perceberam no decorrer do funcionamento desta Câmara Municipal, bem como para sanar previsões inconstitucionais e impertinentes ao andamento dos trabalhos legislativos e administrativos, com maior eficiência da máquina pública.

Assim, nada obsta a tramitação do projeto nos aspectos formal e material, enfatizando-se que deverá ser incluído em pauta durante três reuniões ordinárias para ser entregue a uma comissão especial e, após o respectivo parecer, ser incluído na ordem do dia para discussão em duas reuniões consecutivas e votação na terceira, sem discussão e adiamentos, tudo na forma do art. 138 do Regimento Interno.

4. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa e não vinculante do parecer jurídico, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Resolução nº 001/2023, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, enfatizando-se que, para a devida legalidade no aspecto formal, deverão ser respeitadas as regras do art. 138 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.

Recomenda-se, ainda, que sejam realizadas audiências públicas e apresentações da matéria principalmente aos membros do Poder Legislativo, a fim de que possam contribuir ativamente para a produção democrática de tão importante marco legal de funcionamento da Câmara Municipal de Guaíba.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 10 de janeiro de 2023.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

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10/01/2023 15:47:57
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