Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 128/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 338/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente 3 (três) Assistentes Sociais e 1 (um) Psicólogo"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicita parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto.

2. Parecer:

 Ao analisarmos o projeto vemos, em suma, que a justificativa do Chefe do Poder Executivo é no sentido de que esta sendo sofrendo ação do Ministério Público e liminar concedida pela Judiciário obriga o Município a contratar determinados profissionais sob pena de não o fazendo sofrer sanção pecuniária a cada dia que passar afora o prazo dado para regularização.

Ao analisarmos o projeto vemos que veio acostado ao mesmo impacto orçamentário e financeiro em conformidade com o quanto determina o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No que se refere aos demais atos e normas descritas na referida proposição é de se aclarar que a competência é do Chefe do poder Executivo para iniciar ou enviar projeto deste quilate ao Poder Legislativo.

Frisa-se que há outras determinações na medida liminar concedida, mas cabe a Câmara a análise da legalidade da contratação, no caso é legal por força de decisão ou imposição judicial. 

A justificativa para a contratação também vem no sentido de que não há banco de espera de concursados, haja vista que o último concurso ocorreu em 2008, portanto sem profissionais habilitados em concurso para assumir as aludidas vagas. 

Portanto, o projeto está adequado a legislação, mas merecerá uma fiscalização mais aprofundada por parte do Poder Legislativo para verificar se as contratações trabalhos dos contratados estão em conformidade com com a resolução 001/2009 do CONANDA e CNAS e respeitam a determinação judicial.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, no entanto cabe ao plenário a análise meritória do mesmo. 

É o parecer.

Guaíba, 04 de dezembro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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