PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente 3 (três) Assistentes Sociais e 1 (um) Psicólogo" 1. Relatório:Esta Comissão solicita parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Ao analisarmos o projeto vemos, em suma, que a justificativa do Chefe do Poder Executivo é no sentido de que esta sendo sofrendo ação do Ministério Público e liminar concedida pela Judiciário obriga o Município a contratar determinados profissionais sob pena de não o fazendo sofrer sanção pecuniária a cada dia que passar afora o prazo dado para regularização. Ao analisarmos o projeto vemos que veio acostado ao mesmo impacto orçamentário e financeiro em conformidade com o quanto determina o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. No que se refere aos demais atos e normas descritas na referida proposição é de se aclarar que a competência é do Chefe do poder Executivo para iniciar ou enviar projeto deste quilate ao Poder Legislativo. Frisa-se que há outras determinações na medida liminar concedida, mas cabe a Câmara a análise da legalidade da contratação, no caso é legal por força de decisão ou imposição judicial. A justificativa para a contratação também vem no sentido de que não há banco de espera de concursados, haja vista que o último concurso ocorreu em 2008, portanto sem profissionais habilitados em concurso para assumir as aludidas vagas. Portanto, o projeto está adequado a legislação, mas merecerá uma fiscalização mais aprofundada por parte do Poder Legislativo para verificar se as contratações trabalhos dos contratados estão em conformidade com com a resolução 001/2009 do CONANDA e CNAS e respeitam a determinação judicial. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, no entanto cabe ao plenário a análise meritória do mesmo. É o parecer. Guaíba, 04 de dezembro de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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