PARECER JURÍDICO |
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"Institui a campanha denominada Janeiro Branco, Mês de Estímulo aos Cuidados e à Conscientização da Saúde Mental e Emocional" 1. Relatório:O Vereador Alex Medeiros apresentou o Projeto de Lei nº 004/2023 à Câmara Municipal, para instituir a campanha denominada “Janeiro Branco, Mês de Estímulo aos Cuidados e à Conscientização da Saúde Mental e Emocional”. A proposição foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. 2. Mérito:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado apenas propõe a instituição da campanha “Janeiro Branco”, inexistindo qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por Vereador versando sobre a matéria tratada, desde que não sejam previstos deveres, obrigações ou mesmo “permissões” ao Executivo no que diz respeito à logística e à operacionalização, o que macularia o projeto de lei por vício de iniciativa. A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:
Além disso, não há impedimento a que campanhas municipais sejam informadas por objetivos ou princípios, contanto que não obriguem de qualquer forma o Poder Executivo, traduzindo-se como meras inspirações e diretrizes do evento. Inclusive, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – onde há vários precedentes em ações diretas de inconstitucionalidade sobre a instituição de datas comemorativas –, foi julgado constitucional o artigo 2º da Lei Municipal nº 11.409, de 08 de setembro de 2016, do Município de Sorocaba, por apenas ter fixado os objetivos da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose. Eis aqui parte do esclarecedor voto adotado:
Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o art. 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” O PLL nº 004/2023 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, já que apenas institui, no Município de Guaíba, a campanha “Janeiro Branco”, sem definir obrigações ou encargos para a Administração Pública. A fixação de datas em âmbito municipal atende ao interesse local porque busca homenagear ou impulsionar setores, grupos ou atividades relevantes à comunidade, incentivando o debate e a elaboração de novas políticas públicas. Contudo, identifica-se que, no Município de Guaíba, já existe a Lei Municipal nº 3.778, de 15 de abril de 2019, que cria a campanha de estímulo ao cuidado da saúde mental e bem-estar denominada “Janeiro Branco”. Portanto, ainda que não exista inconstitucionalidade completa da proposta, o fato de já haver lei municipal praticamente idêntica impõe que se reavalie a necessidade do processo legislativo, motivo pelo qual a medida mais prudente é a devolução ao autor, para que, se quiser, apresente substitutivo ou nova proposição alterando disposições da norma já existente com o fim de torná-la mais completa. 3. Conclusão:Diante do exposto, considerando que já existe a Lei Municipal nº 3.778, de 15 de abril de 2019, dispondo sobre campanha idêntica no Município de Guaíba, a Procuradoria Jurídica opina pela devolução da proposta ao autor, com fundamento no art. 105 do Regimento Interno, para que, se tiver interesse, apresente substitutivo ou nova proposição alterando as disposições da norma já existente com o objetivo de torná-la mais completa. Caso insista na movimentação da proposição tal como ela foi apresentada, deverá o proponente modificar a redação do art. 4º, sugerindo-se a seguinte: “Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser firmados acordos ou convênios com entidades, conselhos de classe, profissionais do ramo e outros órgãos relacionados ao tema”. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 6 de janeiro de 2023. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 06/01/2023 19:09:20 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 06/01/2023 ás 19:09:07. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5b831997cd2fe9960dacd6341508cb3e.
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