Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 004/2023
PROPONENTE : Ver. Alex Medeiros
     
PARECER : Nº 007/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui a campanha denominada Janeiro Branco, Mês de Estímulo aos Cuidados e à Conscientização da Saúde Mental e Emocional"

1. Relatório:

O Vereador Alex Medeiros apresentou o Projeto de Lei nº 004/2023 à Câmara Municipal, para instituir a campanha denominada “Janeiro Branco, Mês de Estímulo aos Cuidados e à Conscientização da Saúde Mental e Emocional”. A proposição foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno.

2. Mérito:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado apenas propõe a instituição da campanha “Janeiro Branco”, inexistindo qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por Vereador versando sobre a matéria tratada, desde que não sejam previstos deveres, obrigações ou mesmo “permissões” ao Executivo no que diz respeito à logística e à operacionalização, o que macularia o projeto de lei por vício de iniciativa. A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.751/2014 que inclui no calendário oficial de eventos do Município a "Corrida Ciclística". Norma guerreada que não versou simplesmente sobre a instituição de data comemorativa no calendário oficial do Município, mas, ao revés, instituiu evento esportivo com criação de obrigações ao Executivo e despesas ao erário, sem previsão orçamentária e indicação da fonte e custeio. Afronta aos arts. 5º, 47, II e XIV, 25 e 144 da Carta Bandeirante, aplicáveis ao município por força do principio da simetria constitucional. Inconstitucionalidade reconhecida. [...] (TJ-SP - ADI: 21628784720148260000 SP 2162878-47.2014.8.26.0000, Relator: Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 11/03/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/03/2015).

Além disso, não há impedimento a que campanhas municipais sejam informadas por objetivos ou princípios, contanto que não obriguem de qualquer forma o Poder Executivo, traduzindo-se como meras inspirações e diretrizes do evento. Inclusive, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – onde há vários precedentes em ações diretas de inconstitucionalidade sobre a instituição de datas comemorativas –, foi julgado constitucional o artigo 2º da Lei Municipal nº 11.409, de 08 de setembro de 2016, do Município de Sorocaba, por apenas ter fixado os objetivos da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose. Eis aqui parte do esclarecedor voto adotado:

Como referi por ocasião da decisão em que indeferi a medida liminar (págs. 83/84), não se vê invasão de competência normativa do Poder Executivo, porquanto, instituída semana de conscientização, prevenção e combate à verminose naquela municipalidade, o artigo 2º, ora impugnado, não vai além de fixar os objetivos da campanha, sem fixar novas incumbências a servidores que, à evidência, e se necessárias, não irão além das de cunho ordinário, situação a não exigir peculiaridades características de aumento de despesas ordenadas pelo Legislativo.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Nº 3.898, de 25 de abril de 2016, do Município de Mirassol, que 'Institui A Semana de Combate ao Aedes Aegypt no âmbito do Município de Mirassol'. Inicial que aponta ofensa a dispositivos que não guardam relação com o tema em debate, tal como carece de fundamentação correlata (artigos 1º, 111, 180 e 181 da CE, bem como artigo 22, inciso XXVII da CR). Impertinência de exame. Iniciativa oriunda do poder legislativo local. Viabilidade. Inconstitucionalidade formal não caracterizada. Lei que não disciplina matéria reservada à Administração, mas sim sobre programa de conscientização de caráter geral. Ausência de invasão à iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, cujo rol taxativo é previsto no artigo 24, § 2º da Carta Estadual, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 do mesmo diploma. ATO normativo, ademais, que não impõe qualquer atribuição ao Executivo local, ostentando conteúdo educativo a justificar atuação legislativa municipal. Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes. Mácula aos artigos 5º, 47, incisos II, XIV E XIX, da Constituição Bandeirante, não constatada. Previsão orçamentária genérica que, por si só, não tem o condão de atribuir inconstitucionalidade à lei. Precedentes. Pretensão improcedente (ADI 2101150-34.2016, rel. Des. FRANCISCO CASCONI, j. 19.10.2016).

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o art. 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O PLL nº 004/2023 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, já que apenas institui, no Município de Guaíba, a campanha “Janeiro Branco”, sem definir obrigações ou encargos para a Administração Pública. A fixação de datas em âmbito municipal atende ao interesse local porque busca homenagear ou impulsionar setores, grupos ou atividades relevantes à comunidade, incentivando o debate e a elaboração de novas políticas públicas.

Contudo, identifica-se que, no Município de Guaíba, já existe a Lei Municipal nº 3.778, de 15 de abril de 2019, que cria a campanha de estímulo ao cuidado da saúde mental e bem-estar denominada “Janeiro Branco”. Portanto, ainda que não exista inconstitucionalidade completa da proposta, o fato de já haver lei municipal praticamente idêntica impõe que se reavalie a necessidade do processo legislativo, motivo pelo qual a medida mais prudente é a devolução ao autor, para que, se quiser, apresente substitutivo ou nova proposição alterando disposições da norma já existente com o fim de torná-la mais completa.

3. Conclusão:

Diante do exposto, considerando que já existe a Lei Municipal nº 3.778, de 15 de abril de 2019, dispondo sobre campanha idêntica no Município de Guaíba, a Procuradoria Jurídica opina pela devolução da proposta ao autor, com fundamento no art. 105 do Regimento Interno, para que, se tiver interesse, apresente substitutivo ou nova proposição alterando as disposições da norma já existente com o objetivo de torná-la mais completa.

Caso insista na movimentação da proposição tal como ela foi apresentada, deverá o proponente modificar a redação do art. 4º, sugerindo-se a seguinte: “Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser firmados acordos ou convênios com entidades, conselhos de classe, profissionais do ramo e outros órgãos relacionados ao tema”.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 6 de janeiro de 2023.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

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06/01/2023 16:09:20
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