PARECER JURÍDICO |
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"Dá denominação ao Campo Municipal localizado no Bairro Jardim Iolanda" 1. Relatório:O Ver. Tiago Green apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 3/2023 à Câmara Municipal, o qual dá denominação ao campo municipal localizado no Bairro Jardim Iolanda. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise nos termos do art. 105 do RI. 2. Mérito:De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). O artigo 18 da CF/88, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo autonomia política, sob a ótica jurídica, congrega um rol de capacidades conferidas aos entes federados para criar sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
O PLL nº 003/2023 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, considerando que somente concede denominação a um campo localizado no Bairro Jardim Iolanda. Quanto à matéria de fundo, nota-se que a proposta não pretende promover autoridades ou servidores públicos (vedação do art. 37, § 1º, da CF/88), objetivando tão somente homenagear pessoa já falecida que muito contribuiu para o Município de Guaíba. A Lei Orgânica de Guaíba prevê, no artigo 52, XVIII, competência privativa do Prefeito para oficializar as vias e logradouros públicos, respeitadas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo que o sentido de “oficializar” é de dar sanção, tornar oficial. Ou seja, em momento algum a legislação municipal restringe a iniciativa dos membros do Legislativo para conceder denominação definitiva aos próprios públicos, aplicando-se, portanto, a iniciativa concorrente prevista no artigo 38 da Lei Orgânica Municipal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que tanto o Prefeito quanto a Câmara Municipal têm competência normativa para a denominação de vias, logradouros e prédios públicos. Por maioria, ao declarar a constitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP, foi assentada a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivos (por meio de decreto) e os Legislativos (por meio de lei) para o exercício dessa competência, cada qual no âmbito de suas atribuições. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário nº 1.151.237, com repercussão geral reconhecida. Veja-se a ementa da decisão do Supremo Tribunal Federal, aplicável aos casos análogos devido à repercussão geral:
Portanto, da análise do Projeto de Lei do Legislativo nº 003/2023 em cotejo com a justificativa apresentada, considerando a existência de coabitação normativa entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo para a denominação de bens públicos, inexiste óbice constitucional ou legal à tramitação da proposta, sobretudo por envolver matéria de iniciativa concorrente, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa e não vinculante do parecer jurídico, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 3/2023, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário. Recomenda-se apenas que, na redação do art. 1º, conste o endereço completo da localização do campo (não só o bairro), a fim de seja suficientemente identificado no próprio texto legislativo. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 6 de janeiro de 2023. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 06/01/2023 15:39:57 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 06/01/2023 ás 15:39:44. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação bf03aacb9519f931e43c6f200e7374fb.
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