| |||||||||
PROJETO DE LEI Nº /2014 “ALTERA O INCISO II DO ARTIGO 7º E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 2366 DE 26 DE SETEMBRO DE 2008, QUE CONSOLIDA AS DISPOSIÇÕES DO SISTEMA DE ISENÇÕES TARIFÁRIAS.” JUSTIFICATIVA O Passe Livre da pessoa com deficiência permanente ao logo do tempo foram sofrendo modificações e aperfeiçoamento na legislação, conforme as definições de deficiência transcritas no atestado médico onde caracteriza a deficiência permanente, principalmente aquelas que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, não devemos exigir para renovar o passe livre do beneficiário deficiente um novo atestado médico, onde certamente estará descrito o mesmo laudo. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
|
|||||||||
Documento publicado digitalmente por JOSE H. RAPHAELLI DE QUADROS em 04/12/2014 ás 14:22:21.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 85fe3d5aedd8d78f29e162f269210406. A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 14811. |