PARECER JURÍDICO |
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"Institui o Programa de Microcrédito Desenvolve Guaíba e autoriza o Poder Executivo a apoiar o Acesso ao Crédito em condições adequadas aos Microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e micro e pequenos produtores rurais, mediante cumprimento de condições que especifica, e dá outras providências. " 1. Relatório:O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 086/2022 à Câmara Municipal, que cria o Programa de Microcrédito Desenvolve Guaíba e o autoriza a apoiar o acesso ao crédito em condições adequadas aos microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e micro e pequenos produtores rurais. A proposição foi encaminhada à Procuradoria Jurídica para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. 3. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA:A Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante. Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva desta Procuradoria Jurídica, no sentido de alertar para eventuais inconformidades que possam estar presentes. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva.” Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18 – que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Guaíba – não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer. 3. Mérito:O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
A lei que se pretende criar se insere, efetivamente, na definição de interesse local, pois estabelece um programa de viabilização de microcrédito pelo Município de Guaíba em parceria com operadores financeiros previamente credenciados, de alcance estritamente municipal, com fundamento no art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, que limitam o poder de iniciativa dos Vereadores, estão expressamente previstas na CF/88, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios. Dispõe o artigo 61, § 1º, da CF/88:
Para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual em relação à iniciativa para o processo legislativo, já que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o art. 125, § 2º, da CF/88 e o art. 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Nesse caso, informa o art. 60 da Constituição Estadual:
No âmbito municipal, o artigo 119 da Lei Orgânica, à semelhança do artigo 60 da Constituição Estadual, faz reserva de iniciativa aos projetos de lei sobre certas matérias:
A iniciativa para a deflagração do processo legislativo está adequada, porquanto o projeto disciplina um programa municipal de microcrédito a empreendedores instalados no Município de Guaíba, cuja coordenação será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação (art. 5º), sendo a iniciativa legislativa, portanto, privativa do Chefe do Executivo. Em relação à matéria de fundo, observa-se que a proposição tem o objetivo geral de promover o desenvolvimento local, através do apoio aos microempreendedores instalados no Município de Guaíba, possibilitando-lhes o acesso ao crédito, serviços financeiros e educação empreendedora, por meio de um programa que envolverá a municipalidade, operadores financeiros cadastrados e os empreendedores locais interessados. Para a concessão dos incentivos, a proposta define algumas condições, como a formalização e atividade do empreendedor há pelo menos seis meses, a limitação de uma única operação de crédito para cada beneficiário e valores e prazos máximos que deverão ser respeitados pelos agentes. Como estabelece o art. 4º, o Chefe do Executivo estabelecerá, ainda, as condições e critérios para a formalização do instrumento de credenciamento com os agentes financeiros e/ou operadores credenciados, que poderão ser associações qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte (SCMEPP), cooperativas singulares de crédito ou instituições financeiras. Também se remete à regulamentação do Poder Executivo o conjunto de requisitos para o credenciamento e a atuação das instituições, de modo a garantir o êxito e a segurança do programa. Quanto à técnica legislativa, sugere-se uma revisão dos trechos em que equivocadamente mencionada a Lei nº 13.336/2018 (art. 1º, § 1º, e art. 2º, II), devendo ser mencionada a Lei nº 13.636/2018, que trata da matéria. No parágrafo único do art. 3º, deve ser esclarecido se o prazo máximo de pagamento das operações de crédito será de 20 ou 24 meses, diante da imprecisão do trecho “será de até 24 (vinte meses)...”. Na cláusula de vigência (art. 9º), se a intenção é que a lei entre em vigor a partir da publicação, recomenda-se a sua correção para que conste: “Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”. Por fim, sugere-se a substituição dos trechos “§ Único –“ por “Parágrafo único.”, pois esta última foi a designação adotada pela LC nº 95/98 em seu art. 10, III. 3. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa e não vinculante do parecer jurídico, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 086/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, recomendando-se a revisão da técnica legislativa, nos termos expostos no último parágrafo da fundamentação. É o parecer. Guaíba, 23 de dezembro de 2022. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS n.º 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 23/12/2022 18:39:46 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 23/12/2022 ás 03:12:52. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d1aba97e12cb1e9b26a51c27f171385f.
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