Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Finanças e Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 072/2022
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Guaíba para o exercício financeiro de 2023"

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Executivo Municipal.

I- Introdução:

O parecer de final ora formulado tem base constitucional o art. 166, §§ 1º, 2º e 5º, da Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria.

 O Exmo. Senhor Prefeito da Cidade de Guaíba, no uso de suas prerrogativas e atribuições constitucionais, encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 072/2022, o qual Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2023 - PLOA 2023. Conforme explicitado no parecer jurídico e na Audiência Pública realizada pela CFO, a LOA é peça  orçamentária que consiste em um instrumento público de planejamento que possibilita à administração pública o estabelecimento da previsão de suas receitas e a fixação das suas despesas para um determinado exercício, possuindo um aspecto contábil e financeiro, além de um aspecto jurídico (PLE nº 072/2022), e ainda um aspecto econômico e político - o fim último do orçamento é o acesso do cidadão aos seus direitos fundamentais e o bem-estar da coletividade.

A matéria está correta sob o ponto de vista da competência do município.

IIAspecto formal:

 Foi devidamente observada ainda a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, sendo o envio da LOA competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o artigo 165 da CF/88:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

- as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

 É também nesse sentido a determinação legal constante do artigo 52, XII, bem como do artigo 106, II, da LOM.

O Poder Executivo Municipal observou ainda os prazos previstos no art. 107 da LOM, que determina que o projeto de lei do orçamento deverá ser enviado pelo Prefeito ao Poder Legislativo até 31 de outubro.

 Consoante se detecta, a proposição atende ainda às exigências da Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços, e ainda ao que determina a LRF, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Foram juntados os anexos recomendados e as Atas dos Conselhos Municipais da Saúde, Assistência Social e das Audiências Públicas realizadas.

Foi devidamente realizada Audiência Pública pela CFO em 01 de dezembro do corrente ano, às 17h30min no Plenário do Poder Legislativo Municipal (https://www.facebook.com/camaraguaiba/videos/718115015981815).

O PLOA 2023 está devidamente acompanhado dos anexos.

Após a solicitação da Câmara Municipal, foram juntados aos autos os anexos exigidos pela legislação federal e também as Atas.

 III – Das Emendas Parlamentares ao Orçamento

Foi observada, ademais, a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 86/2015, prevista no art. 108, § 8º da LOM e pela Emenda Constitucional nº 100/2019, quanto às Emendas Impositivas foram apresentadas 253, tendo sido apresentadas 162 Emendas Impositivas Individuais e 191 Emendas Impositivas de Bancada, além de 10 Emendas Autorizativas.

 Das Emendas Impositivas propostas não se vislumbram irregularidades no que diz respeito à fonte de recursos, pois está compatível com as informações da LDO 2023 e o anexo de riscos fiscais, além de ter observado que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde (individuais), nas premissas determinadas pela EC nº 86/2015.

 As Emendas observaram ainda o que determina o art. 166, § 3º, inciso II, alíneas “a” e “c”, da CF/88, o qual exclui a possibilidade de anulação de dotações orçamentária relativas à pessoal e encargos, serviço da dívida, e transferências constitucionais para a União, os Estados e Distrito Federal. As Emendas Individuais apresentadas  são compatíveis com o PPA e a LDO, além de possuírem indicação dos recursos suficientes para a cobertura desta, utilizando a anulação total ou parcial de despesa anteriormente prevista (art. 166, § 3º, incisos I e II).

Os valores de emendas impositivas que coube a cada parlamentar (R$ 271.386,21) e a cada bancada (R$ 226.155,17 proporcional por parlamentar) também foi observado. Foi observada ainda a destinação de 0,6% da RCL das Emendas Impositivas Individuais para ASPS, por força do art. 166, § 9º da CF/88 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015). Foi desconsiderado a Emenda nº 103, havendo as Emendas 1 a 102 e 104 a 354, totalizando 353 Emendas Impositivas Individuais e de Bancada.

Se for o caso, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, havendo impedimento de ordem técnica de execução das emendas, o Poder Executivo possui prazo para apresentar ao Legislativo os impedimentos técnicos de execução das emendas em até 180 dias da publicação do orçamento e o Poder Legislativo poderá indicar o remanejamento em até 30 dias após o término do prazo anterior. O orçamento deve ainda indicar quando se tratar de emenda impositiva.

 Durante o exercício de 2023, caberá ainda à Comissão de Finanças e Orçamento acompanhar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, sendo que a não efetivação configura improbidade administrativa (art. 11 e 12 Lei nº 8.429/92). As emendas impositivas deverão constar na programação financeira do Executivo, na qual os parlamentares devem e podem exigir a sua realização (3 fases da despesa).

Portanto, após análise detida das 353 Emendas Impositivas (Individuais e de Bancada) e 9 Autorizativas, a Comissão de Finanças e Orçamento verificou a legalidade de sua tramitação, perfazendo portanto o total de 253 emendas impositivas e 9 autorizativas a serem aprovadas.

Conforme orientação da Procuradoria desta Casa e do DPM – Borba, Pause & Perin, as Emendas Impositivas ao PLOA podem ser consideradas em seu conjunto se apresentadas para um mesmo objeto para fins de análise de impedimento no que diz respeito à verificação de dotação suficiente. Esse entendimento vai ao encontro da Resolução nº 001/2016-CN – do Congresso Nacional e é a orientação também do Manual de Emendas do Orçamento da União para 2021 – Congresso Nacional, Fevereiro/2021 – Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira–Câmara dos Deputados Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle –Senado Federal.

A Informação Técnica nº 4199/2021, de 13/12/2021, da DPM – Borba, Pause & Perin, inclusive orientou pela desnecessidade de alteração da LDO para tanto:

  1. Tomando por referência então, a forma estabelecida pelo Congresso Nacional, nos parece possível e até mesmo razoável, a análise quanto a admissibilidade de emendas impositivas individuais que se refiram a projetos, sejam avaliadas pela Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal, a partir da viabilidade do valor integral da dotação especificada para o projeto globalmente, para fins de análise dos impedimentos técnicos enumerados na LDO, e não isoladamente a partir de cada emenda impositiva.
  2. Por fim, quanto ao questionamento acerca da necessidade, ou não, de tal disposição nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para que seja admitida tal forma de avaliação das emendas impositivas, nos parece, em um primeiro momento, desnecessária, sendo suficiente que o Poder Executivo, edite Decreto Executivo, com regras atinentes ao cumprimento da programação orçamentária para 2022.

Da análise das Emendas Impositivas de nº 1 a 102 e 104 a 353, e das 9 Emendas Autorizativas, a Comissão de Finanças e Orçamento verificou não haver impedimentos ou vedações, opinando por sua viabilidade técnica e jurídica.

IV – MÉRITO:

   Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 072/2022 em exame, com os anexos do projeto original e os anexados devidamente juntados pelo Poder Executivo Municipal e com as Emendas Impositivas Individuais, de Bancada de nº 1 a 102 e 104 a 353 e com as 10 Emendas Autorizativas e com a seguinte Emenda de Redação:

 EMENDA

 

 Art. 1º Altera o art. 6º, § 2º, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º...

  • 2º. A abertura de créditos suplementares no Poder Legislativo se dará por Resolução de Mesa com a indicação dos recursos de que tratam o Inciso I, II e IV deste artigo. (NR)

Sala das Comissões, 15 de Dezembro de 2022.

Ver. Miguel Crizel (UB)
Presidente

Ver.ª Leticia Maidana (Solidariedade)
Relator

Ver. Alex Medeiros (PP)
Secretário

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ICP-BrasilALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA:95381473087
15/12/2022 16:39:00
ICP-BrasilLETICIA OLIVEIRA DA ROSA:00298136031
15/12/2022 17:14:12
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 15/12/2022 ás 16:31:53. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ed1ea471824a3477e90016a01a21df6d.
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