Comissão de Finanças e Orçamento | ||||||||||||
"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Guaíba para o exercício financeiro de 2023" Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Executivo Municipal. I- Introdução: O parecer de final ora formulado tem base constitucional o art. 166, §§ 1º, 2º e 5º, da Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria. O Exmo. Senhor Prefeito da Cidade de Guaíba, no uso de suas prerrogativas e atribuições constitucionais, encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 072/2022, o qual Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2023 - PLOA 2023. Conforme explicitado no parecer jurídico e na Audiência Pública realizada pela CFO, a LOA é peça orçamentária que consiste em um instrumento público de planejamento que possibilita à administração pública o estabelecimento da previsão de suas receitas e a fixação das suas despesas para um determinado exercício, possuindo um aspecto contábil e financeiro, além de um aspecto jurídico (PLE nº 072/2022), e ainda um aspecto econômico e político - o fim último do orçamento é o acesso do cidadão aos seus direitos fundamentais e o bem-estar da coletividade. A matéria está correta sob o ponto de vista da competência do município. II- Aspecto formal: Foi devidamente observada ainda a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, sendo o envio da LOA competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o artigo 165 da CF/88: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. É também nesse sentido a determinação legal constante do artigo 52, XII, bem como do artigo 106, II, da LOM. O Poder Executivo Municipal observou ainda os prazos previstos no art. 107 da LOM, que determina que o projeto de lei do orçamento deverá ser enviado pelo Prefeito ao Poder Legislativo até 31 de outubro. Consoante se detecta, a proposição atende ainda às exigências da Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços, e ainda ao que determina a LRF, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Foram juntados os anexos recomendados e as Atas dos Conselhos Municipais da Saúde, Assistência Social e das Audiências Públicas realizadas. Foi devidamente realizada Audiência Pública pela CFO em 01 de dezembro do corrente ano, às 17h30min no Plenário do Poder Legislativo Municipal (https://www.facebook.com/camaraguaiba/videos/718115015981815). O PLOA 2023 está devidamente acompanhado dos anexos. Após a solicitação da Câmara Municipal, foram juntados aos autos os anexos exigidos pela legislação federal e também as Atas. III – Das Emendas Parlamentares ao Orçamento Foi observada, ademais, a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 86/2015, prevista no art. 108, § 8º da LOM e pela Emenda Constitucional nº 100/2019, quanto às Emendas Impositivas foram apresentadas 253, tendo sido apresentadas 162 Emendas Impositivas Individuais e 191 Emendas Impositivas de Bancada, além de 10 Emendas Autorizativas. Das Emendas Impositivas propostas não se vislumbram irregularidades no que diz respeito à fonte de recursos, pois está compatível com as informações da LDO 2023 e o anexo de riscos fiscais, além de ter observado que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde (individuais), nas premissas determinadas pela EC nº 86/2015. As Emendas observaram ainda o que determina o art. 166, § 3º, inciso II, alíneas “a” e “c”, da CF/88, o qual exclui a possibilidade de anulação de dotações orçamentária relativas à pessoal e encargos, serviço da dívida, e transferências constitucionais para a União, os Estados e Distrito Federal. As Emendas Individuais apresentadas são compatíveis com o PPA e a LDO, além de possuírem indicação dos recursos suficientes para a cobertura desta, utilizando a anulação total ou parcial de despesa anteriormente prevista (art. 166, § 3º, incisos I e II). Os valores de emendas impositivas que coube a cada parlamentar (R$ 271.386,21) e a cada bancada (R$ 226.155,17 proporcional por parlamentar) também foi observado. Foi observada ainda a destinação de 0,6% da RCL das Emendas Impositivas Individuais para ASPS, por força do art. 166, § 9º da CF/88 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015). Foi desconsiderado a Emenda nº 103, havendo as Emendas 1 a 102 e 104 a 354, totalizando 353 Emendas Impositivas Individuais e de Bancada. Se for o caso, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, havendo impedimento de ordem técnica de execução das emendas, o Poder Executivo possui prazo para apresentar ao Legislativo os impedimentos técnicos de execução das emendas em até 180 dias da publicação do orçamento e o Poder Legislativo poderá indicar o remanejamento em até 30 dias após o término do prazo anterior. O orçamento deve ainda indicar quando se tratar de emenda impositiva. Durante o exercício de 2023, caberá ainda à Comissão de Finanças e Orçamento acompanhar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, sendo que a não efetivação configura improbidade administrativa (art. 11 e 12 Lei nº 8.429/92). As emendas impositivas deverão constar na programação financeira do Executivo, na qual os parlamentares devem e podem exigir a sua realização (3 fases da despesa). Portanto, após análise detida das 353 Emendas Impositivas (Individuais e de Bancada) e 9 Autorizativas, a Comissão de Finanças e Orçamento verificou a legalidade de sua tramitação, perfazendo portanto o total de 253 emendas impositivas e 9 autorizativas a serem aprovadas. Conforme orientação da Procuradoria desta Casa e do DPM – Borba, Pause & Perin, as Emendas Impositivas ao PLOA podem ser consideradas em seu conjunto se apresentadas para um mesmo objeto para fins de análise de impedimento no que diz respeito à verificação de dotação suficiente. Esse entendimento vai ao encontro da Resolução nº 001/2016-CN – do Congresso Nacional e é a orientação também do Manual de Emendas do Orçamento da União para 2021 – Congresso Nacional, Fevereiro/2021 – Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira–Câmara dos Deputados Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle –Senado Federal. A Informação Técnica nº 4199/2021, de 13/12/2021, da DPM – Borba, Pause & Perin, inclusive orientou pela desnecessidade de alteração da LDO para tanto:
Da análise das Emendas Impositivas de nº 1 a 102 e 104 a 353, e das 9 Emendas Autorizativas, a Comissão de Finanças e Orçamento verificou não haver impedimentos ou vedações, opinando por sua viabilidade técnica e jurídica. IV – MÉRITO: Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 072/2022 em exame, com os anexos do projeto original e os anexados devidamente juntados pelo Poder Executivo Municipal e com as Emendas Impositivas Individuais, de Bancada de nº 1 a 102 e 104 a 353 e com as 10 Emendas Autorizativas e com a seguinte Emenda de Redação: EMENDA
Art. 1º Altera o art. 6º, § 2º, que passa a ter a seguinte redação: Art. 6º...
Sala das Comissões, 15 de Dezembro de 2022.
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA:95381473087 15/12/2022 16:39:00 LETICIA OLIVEIRA DA ROSA:00298136031 15/12/2022 17:14:12 |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 15/12/2022 ás 16:31:53. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ed1ea471824a3477e90016a01a21df6d.
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