Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 120/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 336/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao Art. 5.º, Inciso IV, da Lei 2.346 de 30 de julho de 2008 que autoriza o Município de Guaíba a celebrar parceria com a Empresa CMPC -Celulose Brasil Ltda., para viabilizar o projeto de expansão da produção de celulose de sua unidade industrial no município."

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer no que se refere a legalidade e forma do presente projeto. 

2. Parecer:

 Este tipo de alteração compete ao Poder Executivo, mas com a observância de que o poder Legislativo deve analisar e aprovar se for o caso.

Da análise jurídica do texto vemos que há adequação do caput do artigo onde se altera o nome da empresa, ou seja, se dá o real nome da Empresa, pois a anterior já não mais existe porque vendida até chegar a nova, portanto perfeita a adequação.

No que se refere ao inciso é de se dizer que juridicamente e tecnicamente o texto esta perfeito, pois a moeda representada nos termos dá, sancionada em 2008, já sofreu ônus pela desvalorização nominal, ou seja, o valor estipulado na Lei já não tem mais o mesmo valor de mercado devido ao desgaste natural e inflacionário de seu valor.

A utilização do IGPM como fator de atualização é coerente, pois a maioria dos tributos e contratos são revisados através deste índice e a municipalidade não poderia auferir lucros pelos simples desgaste do valor representativo da moeda.

Portanto, o projeto esta em consonância com a legislação e pode ser apreciado sem nenhum tipo de ressalvas pelos nobres vereadores. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do projeto, mas cabe ao plenário a análise do mérito do mesmo.

É o parecer.

Guaíba, 02 de dezembro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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