PARECER JURÍDICO |
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"Regula o transporte escolar no âmbito municipal" 1. Relatório:Esta Comissão solicita parecer sobre o substitutivo efetuado pelo Poder Executivo. 2. Parecer:A matéria encontra-se inserida nas competências legislativas conferidas aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme dispõem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, conforme se pode ver dos incisos dos artigos da LOM que se transcreve abaixo:
Vemos, inclusive, do substitutivo que foram efetuadas alterações em consonância com o quanto foi informado pelo IGAM, cujo parecer esta acostado ao Substitutivo que se analisa. Neste mesmo sentido vemos que a maior parte do quanto sugerido na emenda da Vereadora Claudia foi incluído no texto. Temos, no entanto, que referir que a parte não inclusa no texto que se analisa não poderá prosseguir por que interfere na administração dos serviços cuja competência é do Poder Executivo, inclusive trazemos a baila ensinamento Ives Gandra Martins, ao apreciar o disposto no art. 165 da Carta Magna:
Portanto, o Poder Legislativo não pode interferir ou criar normas sobre a prestação de serviços públicos que precisam, necessariamente, ter origem no Poder Executivo, sob pena de recair sobre vício de iniciativa ou de origem. Sendo que a alternativa mais viável a proponente seria a de enviar ao Poder Executivo uma indicação com os termos que pretende ver modificado para que se evite transtornos de ordem legal. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela viabilidade jurídica do Substitutivo e pela inviabilidade técnica da emenda proposta, mas a análise meritória cabe ao douto plenário. É o parecer. Guaíba, 02 de dezembro de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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