Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 110/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 334/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Regula o transporte escolar no âmbito municipal"

1. Relatório:

Esta Comissão solicita parecer sobre o substitutivo efetuado pelo Poder Executivo. 

2. Parecer:

A matéria encontra-se inserida nas competências legislativas conferidas aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme dispõem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, conforme se pode ver dos incisos dos artigos da LOM que se transcreve abaixo:

"Art. 11 - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
IX - conceder e permitir os serviços de transporte coletivos, táxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários,
pontos de estabelecimento e paradas;"

"Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;"

Vemos, inclusive, do substitutivo que foram efetuadas alterações em consonância com o quanto foi informado pelo IGAM, cujo parecer esta acostado ao Substitutivo que se analisa. Neste mesmo sentido vemos que a maior parte do quanto sugerido na emenda da Vereadora Claudia foi incluído no texto.

Temos, no entanto, que referir que a parte não inclusa no texto que se analisa não poderá prosseguir por que interfere na administração dos serviços cuja competência é do Poder Executivo, inclusive trazemos a baila ensinamento Ives Gandra Martins, ao apreciar o disposto no art. 165 da Carta Magna:

“O princípio se justifica. As Casas Legislativas estão preparadas para o exercício de funções pertinentes à produção de leis, mas não possuem o nível de informações pertinentes à Administração. Conhecem as questões administrativas à distância, exercendo, de um lado, nítido papel de fiscalização e de representação popular, mas estando inabilitadas para o conhecimento próprio das necessidades cotidianas da Administração, inclusive no que diz respeito aos problemas que lhe são peculiares.

(...) Do ponto de vista técnico, todavia, bem agiu o constituinte outorgando a iniciativa legislativa para definir os orçamentos nacionais para o ano seguinte ao Poder Executivo. É este que conhece a realidade sobre a qual atua, com o que oferta elementos de melhor julgamento para que o legislador aprove ou não a peça orçamentária, impedindo, por outro lado, que projetos de ocasião, populares ou demagógicos, sejam apresentados, desestimulando-se a máquina administrativa sobre a qual cabe ao Poder Público atuar” (em “Comentários à Constituição do Brasil”, v. 6, t. II, Saraiva, 1991, págs. 176/178)

Portanto, o Poder Legislativo não pode interferir ou criar normas sobre a prestação de serviços públicos que precisam, necessariamente, ter origem no Poder Executivo, sob pena de recair sobre vício de iniciativa ou de origem. Sendo que a alternativa mais viável a proponente seria a de enviar ao Poder Executivo uma indicação com os termos que pretende ver modificado para que se evite transtornos de ordem legal. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela viabilidade jurídica do Substitutivo e pela inviabilidade técnica da emenda proposta, mas a análise meritória cabe ao douto plenário.

É o parecer.

Guaíba, 02 de dezembro de 2014.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 02/12/2014 ás 16:29:35. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a9126409e19436739db3c07658f56a8d.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 14720.