Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 070/2022
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 440/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei Municipal nº 2.734/2011, que Reestrutura o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público do Município e dá outras providências"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 070/2022 à Câmara Municipal, que altera a Lei Municipal nº 2.734/2011, que reestrutura o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público do Município. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico foi lançado no sentido da viabilidade da proposta, desde que cumprido o disposto no § 1º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal. O proponente apresentou substitutivo, que, após o encaminhamento às comissões permanentes, foi entregue à Procuradoria Jurídica para exame prévio de admissibilidade.

2. Mérito:

O substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo nº 070/2022 busca ajustar a redação dos §§ 1º a 3º do art. 30 da Lei Municipal nº 2.734/2011 ao disposto na Lei nº 11.738/2008, a qual regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, no sentido de regular, no Município de Guaíba, a composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério, para observar-se o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos (artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008) e, consequentemente, definir o mínimo de 1/3 da carga horária para o desenvolvimento de atividades extraclasse, o que, como já referido no parecer jurídico anterior, é viável por compatibilizar-se com a legislação nacional do piso salarial, norma de natureza geral resultante da competência legislativa concorrente definida pelo art. 24, IX, da Constituição Federal de 1988.

Ainda, considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa legislativa e à matéria legislada já consta no parecer jurídico anterior, que reitero em todos os seus termos, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado do substitutivo, pois medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

No mais, o processo legislativo respeitou o § 1º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, porquanto houve publicação de edital de ampla divulgação em 04/11/2022 e a realização de audiência pública em 12/12/2022, não havendo óbices formais à sua tramitação.

3. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa e não vinculante do parecer jurídico, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo nº 070/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 14 de dezembro de 2022.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

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14/12/2022 14:44:08
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