PARECER JURÍDICO |
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"Isenta do pagamento da tarifa no transporte coletivo (ônibus) no Município de Guaíba aos servidores de nível médio da Brigada Militar" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer a cerca da forma e legalidade do projeto 045/2014. 2. Parecer:Inicialmente é de se dizer que compete, segundo o inciso VI, art. 52 da LOM , ao prefeito a Administração Municipal, conforme se pode ver:
Como de trata de modificação na forma da prestação do serviço de transporte coletivo, concessão de gratuidade, há necessidade de uma série de estudos e impactos sobre estas concessões que derivam de contrato com o Poder Executivo, mesmo que com permissão para assim agir por parte do Legislativo, pois para se chegar ao valor da tarifa, em tese, há estudos e ponderações feitas e, por esta razão, portanto não pode o vereador dar nenhum tipo de isenção porque afetaria ou afetará o equilíbrio contratual e financeiro da empresa sem o demonstrativo de onde será suprida ou como será equilibrada a equação financeira, pois se há isenção, pessoas não pagando a tarifa, haverá um custo maior ao fornecedor do serviço que poderá exigir o equilíbrio. Sabe-se que para a fixação da tarifa há uma tabela onde incidirão alguns itens onde haverá estudos sobre os custos médios para pré-fixação da tarifa, a qual deve abranger a cobertura dos custos totais da operação, mais uma taxa de retorno sobre o capital investido ao empreendedor. O Douto doutrinador Helly Lopes Meirelles, com percuciência, abordou o tema:
E prossegue, mais adiante:
De outra banda, tem em mira a Constituição o conhecimento privilegiado de que dispõe o Poder Executivo para regrar as matérias que são de sua iniciativa exclusiva, conforme ensina Ives Gandra Martins, ao apreciar o disposto no art. 165 da Carta Magna:
Portanto, projetos de isenção de tarifas incidentes sobre prestação de serviços públicos precisam necessariamente tem origem no Poder Executivo, sob pena de recair sobre vício de iniciativa ou de origem. Sendo a alternativa para o proponente seria a de enviar ao Poder Executivo uma indicação com os termos do presente Projeto de Lei que se acatado sana o problema. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINAMOS perla inviabilidade jurídica do projeto, mas a análise meritória do mesmo cabe ao douto Plenário.. É o parecer. Guaíba, 02 de dezembro de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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