Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 045/2014
PROPONENTE : Ver. Arilene Pereira
     
PARECER : Nº 332/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Isenta do pagamento da tarifa no transporte coletivo (ônibus) no Município de Guaíba aos servidores de nível médio da Brigada Militar"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer a cerca da forma e legalidade do projeto 045/2014.

2. Parecer:

 Inicialmente é de se dizer que compete, segundo o inciso VI, art. 52 da LOM , ao prefeito a Administração Municipal, conforme se pode ver:

Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)                   

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

 Como de trata de modificação na forma da prestação do serviço de transporte coletivo, concessão de gratuidade, há necessidade de uma série de estudos e impactos sobre estas concessões que derivam de contrato com o Poder Executivo, mesmo que com permissão para assim agir por parte do Legislativo, pois para se chegar ao valor da tarifa, em tese, há estudos e ponderações feitas e, por esta razão, portanto não pode o vereador dar nenhum tipo de isenção porque afetaria ou afetará o equilíbrio contratual e financeiro da empresa sem o demonstrativo de onde será suprida ou como será equilibrada a equação financeira, pois se há isenção, pessoas não pagando a tarifa, haverá um custo maior ao fornecedor do serviço que poderá exigir o equilíbrio.

Sabe-se que para a fixação da tarifa há uma tabela onde incidirão alguns itens onde haverá estudos sobre os custos médios para pré-fixação da tarifa, a qual deve abranger a cobertura dos custos totais da operação, mais uma taxa de retorno sobre o capital investido ao empreendedor.

O Douto doutrinador Helly Lopes Meirelles, com percuciência, abordou o tema:

 “O sistema de separação de funções - executivas e legislativas - impede que o órgão de um Poder exerça atribuições do outro. Assim sendo, a Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece 'regras' para a Administração; a Prefeitura as executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em 'atos administrativos', individuais e concretos. O Legislativo edita 'normas'; o Executivo pratica 'atos' segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art. 2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou da Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (em "Direito Municipal Brasileiro", Malheiros, 1993, pág. 519).

 E prossegue, mais adiante:

 “A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto às matérias propostas pelo Executivo. Nessa conformidade, pode o Legislativo apresentar 'emendas supressivas e restritivas', não lhe sendo permitido, porém, oferecer 'emendas ampliativas', porque estas transbordam da iniciativa do Executivo. Negar sumariamente o direito de emenda à Câmara é reduzir esse órgão a mero homologador da lei proposta pelo prefeito, o que nos parece incompatível com a função legislativa que lhe é própria. Por outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar a proposta de iniciativa exclusiva do prefeito seria invalidar o privilégio constitucional estabelecido em favor do Executivo” (op. cit., pág. 542)

De outra banda, tem em mira a Constituição o conhecimento privilegiado de que dispõe o Poder Executivo para regrar as matérias que são de sua iniciativa exclusiva, conforme ensina Ives Gandra Martins, ao apreciar o disposto no art. 165 da Carta Magna:

“O princípio se justifica. As Casas Legislativas estão preparadas para o exercício de funções pertinentes à produção de leis, mas não possuem o nível de informações pertinentes à Administração. Conhecem as questões administrativas à distância, exercendo, de um lado, nítido papel de fiscalização e de representação popular, mas estando inabilitadas para o conhecimento próprio das necessidades cotidianas da Administração, inclusive no que diz respeito aos problemas que lhe são peculiares.

(...) Do ponto de vista técnico, todavia, bem agiu o constituinte outorgando a iniciativa legislativa para definir os orçamentos nacionais para o ano seguinte ao Poder Executivo. É este que conhece a realidade sobre a qual atua, com o que oferta elementos de melhor julgamento para que o legislador aprove ou não a peça orçamentária, impedindo, por outro lado, que projetos de ocasião, populares ou demagógicos, sejam apresentados, desestimulando-se a máquina administrativa sobre a qual cabe ao Poder Público atuar” (em “Comentários à Constituição do Brasil”, v. 6, t. II, Saraiva, 1991, págs. 176/178)

Portanto, projetos de isenção de tarifas incidentes sobre prestação de serviços públicos precisam necessariamente tem origem no Poder Executivo, sob pena de recair sobre vício de iniciativa ou de origem. Sendo a alternativa para o proponente seria a de enviar ao Poder Executivo uma indicação com os termos do presente Projeto de Lei que se acatado sana o problema.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINAMOS perla inviabilidade jurídica do projeto, mas a análise meritória do mesmo cabe ao douto Plenário..

É o parecer.

Guaíba, 02 de dezembro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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