Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 081/2022
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 437/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Autoriza o Município de Guaíba a custear despesas de moradia, alimentação e locomoção de profissionais médicos oriundos do Programa Federal Médicos pelo Brasil e dá outras providências"

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 081/2022 à Câmara Municipal, o qual “Autoriza o Município de Guaíba a custear despesas de moradia, alimentação e locomoção de profissionais médicos oriundos do Programa Federal Médicos pelo Brasil e dá outras providências”.

2. Mérito:

Preliminarmente, quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 30, possui o Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, além de:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

Tal normativa foi devidamente respeitada no caso, por ter sido o projeto apresentado pelo Executivo Municipal, já que se pretende, regulamentando em nível local o disposto na Lei Federal Nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, que "Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps)”.

De fato, a Lei Nº 13.958/2019, em seu artigo 5º, prevê a adesão dos Municípios, através de termo de adesão com o Ministério da Saúde, no qual constarão as obrigações do ente local no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil.

Com efeito, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.193, de 2 de agosto de 2022, a qual alterou o art. 8º da Portaria GM/MS nº 3.353/2022, é obrigação dos municípios participantes do Programa Médicos pelo Brasil pagar, como ajuda de custo mensal ao médico bolsista lotado no município, o valor em pecúnia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). O Ministério da Saúde concede a ajuda de custo de R$ 1.100,00 com o fim de compensar as despesas do médico participante. Efetivamente, é obrigação dos Municípios a oferta aos médicos participantes do programa de ajudas de custo:

 

Art. 8º Compete aos municípios participantes do Programa Médicos pelo Brasil, sem prejuízo de demais responsabilidades definidas em lei, nos editais específicos, no Termo de Adesão e Compromisso e em outras normas do Programa:

...

XV - pagar, como ajuda de custo mensal ao médico bolsista lotado no município, o valor em pecúnia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

Deve-se ratificar, por outro lado, que o Min. da Saúde considera que “A ajuda de custo não tem natureza de auxílio moradia. O valor a ser pago objetiva minimizar o gasto que o profissional terá com alimentação. A intenção é que os custos do médico sejam minorados, de forma que ele tenha interesse em se fixar no local do exercício das atividades” (https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-do-sus/articulacao-interfederativa/cit/pautas-de-reunioes-e-resumos-cit/2022/julho/apresentacao-implementacao-do-instituto-da-ajuda-de-custo).

Assim sendo, está adequada a proposição quanto às obrigações estabelecidas aos Municípios pelas normas federais, notadamente quanto ao que recomenda o disposto na Portaria GM/MS nº 3.193, de 2 de agosto de 2022. Não obstante, cabe ratificar que o valor previsto na Portaria GM/MS nº 3.193, de 2 de agosto de 2022 é de ajusta de custo mensal de R$ 1.100,00.

Com efeito, a Lei Municipal nº 3.058/2013 prevê a ajuda de custo de R$ 2.000,00 mensais para cada profissional. Entretanto, a referida norma prevê sete profissionais médicos, nos termos de seu art. 1º e não oito profissionais consoante se extrai da propositura em análise:


Art. 1 ª Fica o Município de Guaíba autorizado a custear despesas de moradia, alimentação e locomoção de 7 (sete) profissionais médicos a que o Município tem direito derivado do projeto Mais Médicos para o Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos e prorrogáveis, conforme estabelecem as portarias ministeriais. (Redação dada pela Lei nº 3257/2015)

Sendo assim, cabe às Comissões Permanentes solicitar esclarecimentos ao Poder Executivo Municipal quanto à justificativa para a não apresentação do impacto orçamentário e financeiro exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 081/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, observadas as recomendações deste parecer quanto à exigência de impacto orçamentário e financeiro da LC nº 101/2000.

É o parecer.

Guaíba, 06 de dezembro de 2022.

 

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136



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