Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 162/2022
PROPONENTE : Ver. Dr. João Collares
     
PARECER : Nº 435/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá denominação à Rua 14 do Loteamento Guaíba Park, no Bairro Parque 35"

1. Relatório:

O Ver. Dr. João Collares apresentou o Projeto de Lei nº 162/2022 à Câmara Municipal, objetivando dar denominação a via pública localizada no Loteamento GuaíbaPark, Bairro Parque 35. A proposta foi encaminhada a esta Procuradoria pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno.

2. Mérito:

Inicialmente, verifica-se estar correta a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do art. 61 da CF/88 e do art. 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratar de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o art. 38 da LOM: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.”

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei nº 162/22 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação definitiva a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação da rua e de homenagem a José Renato Sbardelotto, já falecido, conforme a justificativa, que contém sua biografia.

A proposta atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, uma vez que denomina rua do Loteamento GuaíbaPark, que reconhecidamente ainda não possui moradores, por estar sendo estruturado fisicamente.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do PLL nº 162/2022, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam sua deliberação em Plenário.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 5 de dezembro de 2022.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilGUSTAVO DOBLER:02914216017
05/12/2022 12:59:04
ICP-BrasilMARCOS SIDNEY SILVA DE OLIVEIRA:68250908015
09/02/2023 18:55:16
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 05/12/2022 ás 12:58:33. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação eb4e12143c6f46234defdfae486c178a.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 145726.