Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 038/2022 ESPÉCIE: Moção

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Alex Medeiros PP 29/11/2022

O Vereador Alex Medeiros (Progressista), que esta subscreve, requer à Mesa Diretora, na forma regimental, MOÇÃO DE  PROTESTO da Câmara Municipal de Guaíba aos atos contrários ao Estado de Direito perpetrados por Alexandre de Moraes, Ministro do Supremo Tribunal Federal e Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. 

Justificativa

 Nós, Vereadores da Câmara Municipal de Guaíba, Cidade do Estado do Rio Grande do Sul, representantes máximos da população, apresentamos a presente MOÇÃO DE PROTESTO aos atos contrários ao Estado de Direito perpetrados por Alexandre de Moraes, Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988, a qual ele deveria defender, observar e guardar. Esta MOÇÃO DE PROTESTO tem como objetivo fomentar um movimento de Esta MOÇÃO DE PROTESTO tem como objetivo fomentar um movimento de manifestações de outras casas legislativas municipais e estaduais desta nação, para que se somem às declarações já formuladas pela sociedade civil, ensejando o fim da omissão do Senado Federal do Brasil quanto a sua competência de julgar transgressões às instituições brasileiras promovidas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, a presente MOÇÃO serve como veículo para que se exteriorize o descontentamento da população curitibana em face aos arbítrios de Alexandre de Moraes. Com esse propósito, no corpo desse documento, identificam-se e expõem-se alguns dos atos despóticos do Ministro e de que forma eles afrontam princípios multisseculares de direito, em sua maioria positivados na Constituição Federal e na legislação pátria. Os atos e fatos elencados nesse documento também servem como meio de registro formal das afrontas ao Estado de Direito (Rechtsstaat) promovidas pelo Ministro Alexandre de Moraes, seja em suas dimensões processuais ou materiais. Com seus atos, Alexandre de Moraes feriu o caráter republicano de nossa nação, ao concentrar poderes monárquicos e tomar decisões monocráticas que fizeram valer em território pátrio a máxima romana de que aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei (quod principi placuit legis vigorem habe), em antagonismo aos modernos limites constitucionais do exercício do poder público. Simultaneamente, o Ministro rasgou as travas federativas de nosso país, ao concentrar as decisões referentes aos quase 215 milhões de brasileiros em suas mãos, independentemente de quem fossem ou de onde se encontrassem os supostos transgressores. Todos os brasileiros se tornaram potenciais vítimas das arbitrariedades do Ministro sem transparência, sem instâncias intermediárias e com limitado direito a recurso. Por si próprio, Alexandre esvaziou de significado a alcunha República Federativa do Brasil. As principais transgressões à nossa ordem constitucional iniciaram com sua condução do Inquérito nº 4781-DF, denominado Inquérito das Fake News ou Inquérito do Fim do Mundo, em que, ainda hoje, se observa o reiterado desrespeito a uma pluralidade de Direitos e Garantias Individuais. Para além desse Inquérito e dos inquéritos que dele desdobraram, os abusos de Alexandre de Moraes se exacerbaram com sua Presidência no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), marcada pelo aumento de poderes discricionários da corte superior eleitoral e pelo desrespeito à organização do Estado Brasileiro prevista na Constituição Federal. Alguns dos atos autoritários cometidos pelo Ministro Alexandre de Moraes ao longo dos Inquéritos que relatou, bem como os excessos cometidos à frente do TSE, são detalhados nas próximas duas seções que acompanham essa MOÇÃO DE PROTESTO. II. Os Inquéritos do Fim do Mundo , dos Atos Antidemocráticos e das 1 Milícias Digitais Os ataques aos princípios de direito promovidos pelo Ministro Alexandre de Os ataques aos princípios de direito promovidos pelo Ministro Alexandre de Moraes tiveram início com o Inquérito nº 4781-DF, denominado pelo então Ministro Marco Aurélio Mello como Inquérito do Fim do Mundo, ilegalmente2 instaurado de ofício a mando do então Presidente do STF Dias Toffoli, para que crime materialmente inexistente no nosso Código Penal - 'propagar fake new' - 3 fosse investigado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Não satisfeito em violar o princípio constitucional da legalidade penal , o inquérito instaurado investiga 4 fatos indeterminados, em ofensa à legislação processual penal . 5 Em outros aspectos formais do processo penal, o inquérito também é amplamente viciado, uma vez que concentra, na absurda figura do Magistrado Instrutor, as competências de autoridade policial judiciária, de Promotoria de Justiça, de ofendido e de magistrado. Há, portanto, flagrante vício de competência e, também, de parcialidade , já que a vítima do suposto delito 6 instaura, conduz, promove e julga o inquérito, em patente desídia do ministro ao cumprimento dos deveres do cargo que ocupa. O Magistrado Instrutor não obedece aos mandamentos constitucionais sobre a separação das funções jurisdicionais nas fases do processo, base de qualquer sistema adversarial: o Estado-Juiz vitimiza-se como ofendido e usurpa do Ministério Público, também, a função de Estado-Acusador, conferida ao parquet de forma privativa pelo Art. 129, I, da Constituição Federal . A relação jurídica 7 processual, portanto, é nula de pleno direito, independentemente de ser oriunda do cume da pirâmide jurisdicional brasileira. Assim, com o inquérito em análise, mas não somente com ele, Alexandre atropelou proteções legais e constitucionais ao Devido Processo Legal, oriundas de uma série de garantias fundamentais próprias de um Estado de Direito e que constituem parte indissociável do processo penal . Com isso, as decisões 8 judiciais tomadas no escopo do Inquérito nº 4781-DF em muito se assemelham aos Atos Institucionais que macularam nossa história: atos sui generis e extraordinários, em desconformidade com a ordem constitucional posta, que, pretendendo defender a democracia, agridem-na de maneira muito mais grave do que seus alvos. Há mais de cem anos, A. V. Dicey, responsável pela popularização da expressão Império da Lei (em inglês, Rule of Law), afirmou que em um Estado de Direito nenhum ser humano deve "ser punido, ou juridicamente obrigado a sofrer em seu corpo ou em seus bens, exceto por uma clara violação da lei estabelecida na forma legal ordinária perante os Tribunais ordinários do país" . Dessa forma, 9 pelos critérios de um dos maiores estudiosos do tema da história, as decisões do Ministro Alexandre de Moraes afastam nossa nação de um Estado de Direito, nos aproximando, nas palavras de Dicey, de um "sistema de governo baseado no exercício por pessoas com autoridade com poderes de coerção amplos, arbitrários ou discricionários" . 10 Além dos vícios já apontados, são injustificáveis os desmandos promovidos pelo ministro ao estender o sigilo indefinidamente e manter o inquérito por anos. O ordenamento jurídico brasileiro admite prazo máximo de 180 dias, em situação excepcionalíssima, para a conclusão de inquérito policial, conforme o Art. 51 da Lei nº 11.343 de 2006. O Inquérito do Fim do Mundo já perdura por mais de 1340 dias e os danos causados por este precedente serão sentidos muito além deste prazo. além deste prazo. Tal inquérito confere mera aparência de licitude às mais ilegais condutas do Ministro Alexandre de Moraes. As escusas pseudojurídicas propagadas por seus defensores são apenas maquiagem aos atentados contra o Estado Democrático de Direito assegurado pela Constituição Federal. As escusas políticas, por outro lado, são indevidas, vez que o Supremo Tribunal Federal não tem respaldo eleitoral. A condução antijurídica do inquérito em análise já bastaria para motivar a comoção pública percebida em nosso país e para justificar a presente MOÇÃO DE PROTESTO. As condutas deletérias do Ministro Alexandre de Moraes ao Estado de Direito, contudo, não se encerram aos ataques principiológicos ao Devido Processo Legal, tampouco estão limitadas ao Inquérito das Fake News. Alguns dos desdobramentos do Inquérito do Fim do Mundo (das fake news, nº 4.781-DF) foram os Inquéritos dos 'Atos Antidemocráticos', de nº 4.828-DF, e os Inquéritos das 'Milícias Digitais', de nº 4.874-DF, também com patentes ofensas à ordem constitucional brasileira e relatados pelo Ministro Alexandre de Moraes. Além de menosprezar os princípios do Estado de Direito, como o fez e continua a fazer no Inquérito genitor, os dois Inquéritos mencionados também violaram o direito material e processual pátrio. Os inquéritos determinaram a prisão de brasileiros que não incorreram em condutas tipificadas, quebraram o sigilo bancário de cidadãos comuns por crimes de opinião e de cogitação, autorizaram mandados de busca e apreensão na casa de investigados sem contraditório e serviram de instrumento a um inquisidor-juiz em sua tentativa de moldar a realidade à sua vontade ou narrativa. Foram influenciadores digitais, jornalistas e até mesmo parlamentares e dirigentes partidários tolhidos de sua liberdade em decorrência dos inquéritos ilegais relatados pelo Ministro Alexandre de Moraes. Reiteradas vezes, os alvos dos humores do Ministro eram personagens com relevância ínfima para o cenário político ou midiático brasileiro. O MagistradoInstrutor da suprema corte nacional, que deveria se portar da forma nobre, inalterada e sóbria, se ergue irrazoável e desproporcionalmente, com todo o poder do Estado ao seu lado, contra sujeitos de pouca ou nenhuma capacidade de articulação e/ou defesa. Comentaristas políticos e provocadores das redes sociais foram tratados como se estivessem à frente do Congresso Nacional, em atos preparatórios para a derrubada da ordem constitucional estabelecida, liderando exércitos e portando fuzis. Enquanto isso, a realidade é de que se não fosse o escárnio jurídico, provavelmente, muitos dos penalizados cairiam no esquecimento da história, ao invés de se tornarem mártires do arbítrio estatal. Noutro caso, com base em mera notícia publicada no jornal Metrópoles, fonte ideologicamente enviesada, já que se trata de tabloide que toma expressamente um lado na polarização política, o magistrado acatou requerimento desarrazoado da Polícia Federal, nem mesmo ordenando investigação adicional, exigindo a censura de redes sociais, o bloqueio bancário, a quebra de sigilo e a busca e apreensão de participantes de um grupo particular de WhatsApp . 11 Não foram apenas ofensas à liberdade de expressão, consagrada no Artigo 5º, IV, rol dos direitos e garantias individuais fundamentais, mas também contra os incisos IX, que garante a atividade de comunicação livre e independentemente de censura, e XVII, que garante a livre associação de pessoas, física ou digital, de censura, e XVII, que garante a livre associação de pessoas, física ou digital, todos do mesmo artigo. III. A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral Ao longo dos últimos anos, em um cenário de crise institucional, o Poder Judiciário exerceu verdadeiro Poder Moderador, repetidamente incorreu em ativismo judicial e interveio em outros poderes da república, ao se imiscuir em atos próprios do Poder Executivo, ao determinar a prisão de membros do Poder Legislativo Federal e, até mesmo, ao tomar decisões contrárias ao expresso texto legal ou constitucional. Nesse contexto, recaiu ao Ministro Alexandre de Moraes a missão de presidir o pleito eleitoral presidencial mais polarizado da Nova República. Apesar de seu protagonismo no recente ativismo jurídico-partidário não lhe tornar o mais hábil nome para a tarefa, o destino lhe ofertou a chance de se afastar de quaisquer impulsos totalitários e exercer a vital função de pacificar os ânimos ideológicos e harmonizar as forças políticas nacionais. Bastava, para isso, cumprir os comandos legais e constitucionais, ser imparcial, modesto e sóbrio, como qualquer juiz de direito deveria ser. Não o foi. Em face a dois caminhos, um de ter a sua honra ofendida por livres ofensas, mas manter-se digno, e outro de ser tirano e censurá-las, o Ministro escolheu pela tirania e colheu a desonra e a indignidade. Parte da comoção popular, que ainda hoje motiva as injúrias, é fruto de atitudes pouco republicanas, apressadas e muitas vezes desrespeitosas com o povo que lhe é soberano. E atos de tirania só não revoltam aos injustos. Hoje, há a aparência de que o Superior Tribunal Eleitoral não mais atua em defesa da higidez do pleito eleitoral e, sim, que tenta servir como instituição legitimadora da mão de ferro de seu presidente contra as vozes que lhe desagradam. Questionamentos sobre as eleições, até mesmo os mais comedidos e razoáveis, como foram os do Professor Marcos Cintra, candidato a vice presidente de uma chapa de oposição ao atual governo, são expressamente censurados . 12 A censura é expressa pois foi reconhecida pela própria Ministra Cármen Lúcia13 , durante o seu voto que aprovou, na prática e na teoria, a criação de um breve estado de exceção, em que as proteções constitucionais à censura deixam de valer, supostamente em prol de um bem maior avistado por Alexandre de Moraes. Ocorre que não existe previsão de exceção às regras previstas no caput e parágrafo segundo do Art. 220 da Constituição Federal, que garantem a livre manifestação do pensamento sem qualquer restrição, vedando-se toda e qualquer censura. A censura tampouco foi circunspecta. As cortes eleitorais poderiam ordenar, sob pena de sanção, apenas a interrupção da divulgação de declarações que supostamente divulgassem informações falsas. Mesmo essas restrições seriam injustificáveis, em face à vedação constitucional. Contudo, a censura foi ainda mais severa, pois as decisões proferidas pelo Ministro Alexandre de Moraes ordenaram a retirada dos supostos infratores da arena pública do livre debate, ao determinarem o bloqueio das contas das redes sociais daqueles que possuíam opiniões divergentes às permitidas pelo Ministro. opiniões divergentes às permitidas pelo Ministro. Nem mesmo os mandatários eleitos, representantes legítimos da população brasileira, alguns protegidos pelas imunidades parlamentares material e formal, estiveram a salvo de censura dessa natureza. Foi o que ocorreu com os candidatos eleitos, alguns já mandatários Carla Zambelli, Gustavo Gayer, Major Vitor Hugo, Coronel Tadeu e Nikolas Ferreira, o candidato a Deputado Federal mais bem votado de nosso país viu-se tolhido de seu direito à livre manifestação pela corte superior eleitoral . 14 Em nosso estado do Paraná, o Deputado Estadual Homero Marchese foi vítima de tirania ainda maior. Além de ver suas contas nas redes sociais bloqueadas, até a presente data, o Deputado Estadual paranaense sequer foi informado de quem seria o responsável pela ordem de bloqueio de suas contas sociais, tampouco tem conhecimento de qual é o número dos autos em que tal decisão fora proferida, o deputado não sabe nem mesmo qual de suas manifestações seria supostamente falsa. Trata-se do mais puro arbítrio estatal, promovido e permitido pelo ministro Alexandre de Moraes. Nem mesmo os jornais estão a salvo dos desmandos do ministro. Antes que Alexandre assumisse a presidência do TSE, já se sabia que ele não se sentia limitado à regra expressa do parágrafo primeiro do Art. 220 da Constituição Federal, que prevê a liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. Afinal, a Revista Crusoé e o jornal O Antagonista viram-se censurados em 2019 por decisão do ministro do STF, em razão de reportagem intitulada "O Amigo do Amigo do Meu Pai", que relacionava o Ministro Dias Toffoli, seu colega do Supremo Tribunal Federal, à alcunha da lista de propinas da empreiteira Odebrecht, com base em depoimento de Marcelo Odebrecht. Inobstante a isso, durante o pleito eleitoral, o Sr. Alexandre de Moraes intensificou os seus atos autoritários e, deliberadamente, censurou e permitiu censurarem - pois não repreendeu, na condição de Presidente do TSE, os magistrados eleitorais que agiam à margem da legalidade - diversos veículos midiáticos, como a emissora de televisão Jovem Pan , o grande periódico do 15 nosso Estado do Paraná, a Gazeta do Povo , e o serviço de streaming 16 Brasil Paralelo . 17 Em sua condução do Tribunal Superior Eleitoral, o Ministro Alexandre de Moraes também ofendeu outros direitos e garantias fundamentais. Por exemplo, o ministro ordenou bloqueio de contas bancárias de dezenas de pessoas físicas e de empresas que supostamente participariam, em data futura, de manifestações albergadas pelo inciso XVI do Art. 5º da Constituição Federal, que garante a todos o direito de reunião pacífica, sem armas, em locais ao aberto ao público, independentemente de autorização . 18 Há duzentos anos, Jean-Joseph Mounier anunciava após a Revolução Francesa que "os cidadãos são livres na medida em que não podem ser constrangidos ou obstruídos em suas ações ou no gozo de seus bens e de sua atividade, a não ser por leis previamente enunciadas, estabelecidas no interesse público, e nunca em consequência da autoridade de um homem, independentemente de sua posição ou poder" . 19 Inexistem leis previamente enunciadas para os arbítrios que emanam do Inexistem leis previamente enunciadas para os arbítrios que emanam do Tribunal Superior Eleitoral, pelo contrário, existem vedações expressas aos atos restritivos à liberdade promovidos pela corte e por seu presidente. Além disso, a maioria das constrições e obstruções aos atos e direitos dos cidadãos são consequência da autoridade somente de um homem, Alexandre de Moraes, ou foram por ele possibilitadas. Pelo critério de Mounier, portanto, os brasileiros não são livres. O que é pior: falta liberdade no período em que ela deveria ser coroada. Paradoxalmente, o Tribunal responsável por supervisionar o regular transcorrer do mais efervescente e simbólico período de liberdade política e de pacífica promoção de ideias conflitantes de nossa nação, promoveu a censura prévia irrestrita, sem contraditório, a despeito das garantias constitucionais. IV. Considerações Finais Com base nos fatos e argumentos ora colacionados, entendemos que durante a condução dos inquéritos do Supremo Tribunal Federal e da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, Alexandre de Moraes praticou atos que atentaram contra a ordem constitucional brasileira e contra os princípios do Estado de Direito. As ofensas às instituições brasileiras foram tão severas que ocasionam insegurança jurídica, ampla desconfiança popular no processo eleitoral brasileiro e instabilidade na sociedade civil de nosso país. Sem a devida responsabilização do Ministro, o precedente de seus atos fará com que previsões legais e constitucionais fundamentais tornem-se letra morta, minando a legitimidade de nossa Carta Magna e abrindo-se chance para todo tipo de arbitrariedade futura. Compete ao Senado garantir a continuidade das instituições arquitetadas em 1988 e aos demais representantes da população brasileira manifestarem-se de forma a cobrar os Senadores por sua omissão, justificando-se a presente MOÇÃO DE PROTESTO aos atos relatados do Ministro Alexandre de Moraes. Referências (1) "Prossegue versando a instauração de ofício do inquérito e abordando problemática ligada - para mim, seríssima, porque escolhido a dedo, não aceitaria essa relatoria - ao Relator do inquérito, sem observância do sistema democrático da distribuição. Presidente, estamos diante de inquérito natimorto. Ante as achegas verificadas, depois de instaurado, diria mesmo de inquérito do fim do mundo, sem limites!" - Ministro Marco Aurélio Mello, voto em separado na ADPF nº 572/2020. (2) A instauração do Inquérito, da forma como foi feito, com indicação de que o Alexandre de Moraes seria o seu relator, ofende ao princípio do Juízo Natural, previsto no Art. 5º, LIII, da CF/88, à competência privativa do Ministério Público em promover ação penal pública, previsto no Art. 129, I, da CF/88, ao próprio regimento interno do STF, em seu Art. 66º. (3) "O objeto deste inquérito, conforme despacho de 19 de março de 2019, é a investigação de notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros; bem como de seus familiares, quando houver relação com a dignidade dos Ministros, inclusive o vazamento de informações e documentos sigilosos, com o intuito de atribuir e vazamento de informações e documentos sigilosos, com o intuito de atribuir e /ou insinuar a prática de atos ilícitos por membros da Suprema Corte, por parte daqueles que tem o dever legal de preservar o sigilo; e a verificação da existência de esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário e ao Estado de Direito." - Alexandre de Moraes, Mandado de 26 de maio de 2020, dentro do Inquérito 4781-DF. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo /mandado27maio.pdf (4) CF/88 Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. (5) CPP/41, Art. 5º, § 1º. (6) "Não pode a vítima instaurar inquérito. Uma vez formalizado requerimento de instauração de inquérito, cumpre observar o sistema democrático da distribuição, sob pena de passarmos a ter, como disse, juízo de exceção, em contrariedade ao previsto no principal rol das garantias constitucionais da Carta de 1988." Ministro Marco Aurélio Mello, voto em separado na ADPF nº 572 /2020. (7) Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. (8) Nas palavras da Procuradora-Geral da República Raquel Dodge: "De fato, embora o sistema penal acusatório seja marcado por diversos princípios, o principal deles é que o órgão estatal responsável pela acusação necessariamente não será responsável pelo julgamento. A razão de ser do sistema acusatório baseado na separação de funções estatais é muito relevante. Se o órgão que acusa é o mesmo que julga, não há garantia de imparcialidade e haverá a tendência em condenar o acusado, o que estabelece a posição de desvantagem do acusado para a partida da ação penal. Por mais que se lhe assegure direito de defesa, o modelo inquisitorial diminui a confiança e a credibilidade no sistema de Justiça" (9) A. V. Dicey, Introduction to the Study of the Law of the Constitution, página 110, Liberty Classics, 8 edição, Macmillan, Londres, 1982 (1915) a (10) Idem. (11) PF se baseou só em reportagem para pedir operação contra empresários. Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas/igor-gadelha /pf-se-baseou-so-em-reportagem-para-pedir-operacao-contra-empresarios. (12) Twitter censura Marcos Cintra por fazer perguntas sobre urnas. Disponível em: https://www.poder360.com.br/eleicoes/twitter-censura-marcoscintra-por-fazer-perguntas-sobre-urnas/ (13) CARMEN LÚCIA SOBRE DECISÃO DO TSE: "NÃO SE PODE PERMITIR A VOLTA DA CENSURA SOB QUALQUER ARGUMENTO". Disponível em: https://www.youtube.com/watch? v=j_DsUSNdHtM (14) Saiba quais deputados tiveram contas suspensas nas redes. Disponível em: https://www.poder360.com.br/justica/saiba-quais-deputados-tiveram-contassuspensas-nas-redes/ (15) Abratel divulga nota contra censura imposta à Jovem Pan. Emissora foi impedida noticiar fatos envolvendo condenações de Luiz Inácio Lula da Silva. Disponível em: https://www.jornalcruzeiro.com.br/geral/brasil/2022/10/703231- entidades-de-radio-e-tv-repudiam-censura-a-jovem-pan.html (16) TSE manda excluir post da Gazeta do Povo; ANJ vê censura. Disponível em https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2022 /10/09/tse-manda-excluir-post-da-gazeta-do-povo-anj-ve-censura.html (17) TSE faz censura prévia a filme da Brasil Paralelo sobre facada em (17) TSE faz censura prévia a filme da Brasil Paralelo sobre facada em Bolsonaro. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/eleicoes/tsecensura-previa-filme-brasil-paralelo-facada-bolsonaro/ (18) Moraes determina bloqueio das contas de 43 pessoas e empresas suspeitas de financiarem atos antidemocráticos. Disponível em: https://g1. globo.com/jornal-nacional/noticia/2022/11/17/moraes-determina-bloqueio-dascontas-de-43-pessoas-e-empresas-suspeitas-de-financiarem-atosantidemocraticos.ghtml (19) J. J. Mounier, Recherches sur les causes qui ont empêché les François de devenir libres,et sur les moyens qui leur restent pour acquérir la liberté, página 21, Primeiro Tomo, Geneva, 1792.

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