Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 160/2022
PROPONENTE : Ver. Airton Elegância
     
PARECER : Nº 423/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá denominação a via pública do Bairro Parque 35 "

1. Relatório:

O Vereador Airton Elegância apresentou o Projeto de Lei nº 160/2022 à Câmara Municipal, objetivando dar denominação a via pública localizada no Loteamento GuaíbaPark, Bairro Parque 35. A proposta foi encaminhada a esta Procuradoria pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno.

2. Mérito:

Inicialmente, verifica-se estar correta a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do art. 61 da CF/88 e do art. 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratar de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o art. 38 da LOM: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.”

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei nº 160/22 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação definitiva a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação da rua e de homenagem ao Sr. Honório Ovalhe, já falecido, conforme a justificativa.

A proposta atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, uma vez que denomina rua do Loteamento GuaíbaPark, que reconhecidamente ainda não possui moradores, por estar sendo estruturado fisicamente.

Em relação à técnica legislativa, recomenda-se correção da ementa do projeto de lei, por meio de emenda ou substitutivo, para constar: “Dá denominação a via pública do Loteamento GuaíbaPark, Bairro Parque 35.”

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do PLL nº 160/2022, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam sua deliberação em Plenário. Sugere-se a alteração da ementa do projeto, adotando-se o texto acima indicado, que atende de forma mais adequada à técnica legislativa da Lei Complementar nº 95/98.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 23 de novembro de 2022.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

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23/11/2022 09:42:59
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