Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 4191/2022 ESPÉCIE: Indicação

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Manoel Eletricista PSDB 29/11/2022

O Vereador que esta subscreve, solicita à mesa diretora que após os trâmites legais, envie correspondência ao Executivo Municipal com a indicação que passa a expor:

A presente indicação de Projeto de Lei, tem por finalidade Alterar a redação do artigo 2º e inciso IV do artigo 8º da Lei nº 3.383, de 28 de dezembro de 2015, que  dispõe sobre a solicitação de diárias e a prestação de contas das respectivas despesas, e dá outras providências.

JUSTIFICATIVA

Pressupondo-se o interesse da administração e do servidor na participação em cursos/eventos e deslocamentos, tratando-se de diárias para custeio de pousada, alimentação e deslocamento é justificável juridicamente, desde que possamos enquadrá-lo ao principio da moralidade, eficiência e finalidade.

Entretanto, tramita neste Legislativo o Projeto de Lei nº 058/2022 o qual Altera a Lei Municipal nº 3.383, que dispõe sobre a solicitação de diárias e a prestação de contas das respectivas despesas, e dá outras providências, com a finalidade de adequar a legislação a melhor técnica, evitando distorções de entendimento e pagamento da indenização de forma diversa do que a lei pretende, também se concretiza a atualização dos valores constantes na legislação vigente. 

Contudo devemos  ter a consciência de que sua atuação perante a sociedade deve ser moldada pelos elementos éticos e morais,  atos que não causam impacto na sociedade, pois estamos diretamente ligados ao interesse público e deve ter motivação legal e completa prestação de informações sobre a viagem custeada com recursos públicos. Mas todos os preceitos legais necessários, a diária não é ilegal nem imoral, importante que o Agente Político entenda que as diárias têm natureza eminentemente indenizatória, ou seja, destinam-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção. 

Portanto, a importância do presente  Projeto de Lei é incontestável, principalmente se considerarmos, à legalidade, legitimidade e economicidade para obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.

PROJETO DE LEI Nº    /2022

Altera a redação do artigo 2º e inciso IV do artigo 8º da Lei nº 3.383, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a solicitação de diárias e a prestação de contas das respectivas despesas, e dá outras providências.

Art. 1º Altera a redação do artigo 2º da Lei 3.383, de 28 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Os servidores expresso e legalmente autorizados a se ausentarem temporariamente do município para exercício pleno ou complementar de suas funções, farão jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com passagens ou transporte, alimentação e hospedagem, devendo ser efetuada devolução de valor não comprovado. (NR)

Art. 2º Altera a redação do inciso IV do artigo 8º da Lei nº 3.383, de 28 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º A prestação de contas do beneficiário é individual e será composta pelos seguintes documentos:

I - ...

II - .....

III - .....

IV - Serão considerados como comprovantes do deslocamento para viagem, respectivamente, autorização de utilização de veículo oficial, notas de abastecimento e pedágio de veículo particular ou bilhetes de passagens rodoviárias, ou bilhetes de passagem aérea, ou recibo do táxi ou uber utilizado, ou declaração do servidor contendo o dia de partida e de chegada à sede quando o servidor se deslocar para municípios em que o meio de transporte utilizado não emita o bilhete de passagem. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíba, ...........de 2022.

MARCELO SOARES REINALDO

Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. 

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilMANOEL JARDIM DA SILVEIRA:44146523087
22/11/2022 14:01:20
Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por JOSEANE DA SILVA ALVES em 22/11/2022 ás 13:58:48.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 4215cf8f00d162535f59f57d5b39a5c0.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 144255.