Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 155/2022
PROPONENTE : Ver. Dr. João Collares
     
PARECER : Nº 411/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá denominação à Rua 18 do Loteamento Guaíba Park, no Bairro Parque 35"

1. Relatório:

O Ver. Dr. João Collares apresentou o Projeto de Lei nº 155/2022 à Câmara Municipal, objetivando dar denominação a via pública localizada no Loteamento GuaíbaPark, Bairro Parque 35. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno.

2. Mérito:

Inicialmente, verifica-se estar correta a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do art. 61 da CF/88 e do art. 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratar de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o art. 38 da LOM: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.”

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei nº 155/22 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação definitiva a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação da rua e de homenagem à Sra. Antonieta de Barros, já falecida, conforme a justificativa.

A proposta atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, uma vez que declarado, pelo proponente, na exposição de motivos, que a via pública ainda não possui moradores.

Em relação ao conteúdo normativo da proposição, deve o proponente identificar correta e precisamente o logradouro que pretende denominar para que seja possibilitada a correta aplicação da vindoura norma conforme determina a Lei Complementar nº 95/1998:

Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: [...]

III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

Sugere-se seja implementada a seguinte redação:

Art. 1º Denomina-se Rua Antonieta de Barros a atual Rua 18, via pública situada no Bairro Parque 35, Loteamento GuaíbaPark, localizada no quarteirão formado pelas Ruas (denominar as ruas que formam o quarteirão).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do PLL nº 155/2022, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam sua deliberação em Plenário. Recomenda-se a modificação do texto da proposição para o acima indicado, que atende de forma mais adequada à técnica legislativa da Lei Complementar nº 95/98.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 18 de novembro de 2022.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

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