PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Dá denominação à Rua 18 do Loteamento Guaíba Park, no Bairro Parque 35" 1. Relatório:O Ver. Dr. João Collares apresentou o Projeto de Lei nº 155/2022 à Câmara Municipal, objetivando dar denominação a via pública localizada no Loteamento GuaíbaPark, Bairro Parque 35. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. 2. Mérito:Inicialmente, verifica-se estar correta a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do art. 61 da CF/88 e do art. 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratar de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o art. 38 da LOM: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.” Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” O Projeto de Lei nº 155/22 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação definitiva a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação da rua e de homenagem à Sra. Antonieta de Barros, já falecida, conforme a justificativa. A proposta atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, uma vez que declarado, pelo proponente, na exposição de motivos, que a via pública ainda não possui moradores. Em relação ao conteúdo normativo da proposição, deve o proponente identificar correta e precisamente o logradouro que pretende denominar para que seja possibilitada a correta aplicação da vindoura norma conforme determina a Lei Complementar nº 95/1998:
Sugere-se seja implementada a seguinte redação:
3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do PLL nº 155/2022, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam sua deliberação em Plenário. Recomenda-se a modificação do texto da proposição para o acima indicado, que atende de forma mais adequada à técnica legislativa da Lei Complementar nº 95/98. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 18 de novembro de 2022. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 18/11/2022 12:53:39 |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 18/11/2022 ás 12:53:11. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2de1ed2e3b7088a57f5f23f1285f2cdb.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 143961. |