Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 069/2022
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera a Lei Municipal nº 1.863, de 03 de maio de 2004, que Estabelece Gratificação Especial para os membros da Diretoria Executiva do GUAIBAPREV e dá outras providências"

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal.

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa e do Instituto Gamma - IGAM, havendo imacto orçamentário e financeiro anexo aos autos, sendo assim, opinamos pela apreciação do projeto em Plenário com a seguinte EMENDA MODIFICATIVA:

EMENDA MODIFICATIVA:

Art. 1º Altera o art. 1º, § 7º, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º... 

§ 7º O valor da gratificação especial estabelecida aos membros da Diretoria Executiva será percebido cumulativamente com os seus vencimentos. (NR)

Art. 2º Altera o artigo 3º, §§ 1º  e 2º, :

§1º Os cargos exigem a cedência dos servidores efetivos para que atuem na Diretoria Executiva, sem prejuízo das vantagens pessoais de caráter permanente auferidas pelos servidores ocupantes dos cargos.

§2º No caso do membro da Diretoria Executiva possuir 02 (duas) matrículas funcionais, deverá ser cedido pelo Poder Executivo ou Legislativo Municipal em ambas as matrículas, com o resultado da eleição vinculando a atuação do Chefe do Poder no que diz respeito à cedência.” (NR)

Art. 3º Altera o art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º As Gratificações Especiais de que trata esta Lei serão pagas na mesma data e junto do pagamento dos vencimentos dos servidores do GuaibaPrev. (NR)

 Art. 4º Altera o art. 6º, parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º...

Parágrafo único. No caso de eleição para a Diretoria Executiva de servidor efetivo inativo, o provimento se dará através de cargos em comissão, criados por esta Lei, de Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária e Diretor Administrativo-Financeiro, conforme Tabela II desta Lei.” (NR)

Art. 5º Altera o art. 8º e cria o artigo 9º, :

Disposições Finais e Transitórias

Art. 8º O Diretor Administrativo Financeiro deverá ter formação em ciências contábeis com o registro no Conselho Regional de Contabilidade enquanto não houver servidor efetivo no quadro próprio do Guaibaprev com curso superior em Ciências Contabeis e respectivo registro no CRC. (NR)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 17 de Novembro de 2022.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Presidente

Ver. Everton da Academia (PTB)
Relator

Ver. Rosalvo Duarte (PL)
Secretário

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilROSALVO DUARTE:38449714087
17/11/2022 13:55:33
ICP-BrasilALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA:95381473087
17/11/2022 14:19:31
ICP-BrasilEVERTON SILVA GOMES:63418371000
17/11/2022 14:46:43
Documento publicado digitalmente por em 17/11/2022 ás 12:55:05. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 97304a0162cf3f7f01d49c4f41cee65d.
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