Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 112/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 270/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera o quadro de incidências constante no Anexo I da Lei n.º 2048, de 16 de janeiro de 2006, que reestrutura o regime próprio de previdência do Município de Guaíba"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico sobre a legalidade e formalidade do Projeto de Lei, por esta comissão.  

2. Parecer:

 No caso em análise é de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal.

No mesmo sentido do quanto dispõe a legislação o emérito Professor HELY LOPES MEIRELLES que assim lecionou: 

"..o processo legislativo, ou seja, a sucessão ordenada de atos para a formação das normas enumeradas na Constituição da República (artigo 59) possui contornos uniformes para todas as entidades estatais - União, Estados-membros e Municípios e Distrito Federal (artigos 60 e 69) - cabendo às Constituições dos Estados e às dos Municípios estabelecer, dentre as espécies normativas previstas, quais as adotadas pela entidade estatal. (...) Leis de iniciativa exclusiva do Prefeito são aquelas que só a ele cabe o envio de projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesa, ou reduzam a receita municipal”. (Grifamos)

Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional, até porque baseado em decisões judiciais, conforme relacionado no corpo da justificava do projeto.

Esta Procuradoria analisando o projeto e a justificativa, dentro da qual veio jurisprudência para embasamento dos termos do mesmo, concorda plenamente com a alteração do quadro de incidência previdenciária, pois o mesmo esta se adequando a legislação nacional e a decisões do Tribunais Pátrios Superiores.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei cabendo, no entanto, ao Distinto Plenário a análise meritória do mesmo.

É o parecer.

Guaíba, 25 de novembro de 2014

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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