PARECER JURÍDICO |
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"Altera o quadro de incidências constante no Anexo I da Lei n.º 2048, de 16 de janeiro de 2006, que reestrutura o regime próprio de previdência do Município de Guaíba" 1. Relatório:Foi solicitado parecer jurídico sobre a legalidade e formalidade do Projeto de Lei, por esta comissão. 2. Parecer:No caso em análise é de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal. No mesmo sentido do quanto dispõe a legislação o emérito Professor HELY LOPES MEIRELLES que assim lecionou:
Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional, até porque baseado em decisões judiciais, conforme relacionado no corpo da justificava do projeto. Esta Procuradoria analisando o projeto e a justificativa, dentro da qual veio jurisprudência para embasamento dos termos do mesmo, concorda plenamente com a alteração do quadro de incidência previdenciária, pois o mesmo esta se adequando a legislação nacional e a decisões do Tribunais Pátrios Superiores. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei cabendo, no entanto, ao Distinto Plenário a análise meritória do mesmo. É o parecer. Guaíba, 25 de novembro de 2014 __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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