Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 117/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 268/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a firmar convênio com a Associação Transformando para o Futuro"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico sobre a legalidade e formalidade do Projeto de Lei, por esta comissão. 

2. PARECER:

No caso em análise é de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal.

No entanto questões devem ser observadas para que o projeto tramite de forma regular, tais como:

I - Dotação Orçamentária; Esta descrito no corpo do termo de convênio

II – Plano de trabalho; acostado ao Projeto de Lei

III – Termo de convênio contendo valor do repasse, forma de repasse, prazo para utilização do recurso, prazo para prestação de contas; e

IV – A aprovação das contas. Não está acostada ao Projeto de Lei.

Portanto é de dizer que da análise do Projeto tem-se que o mesmo precisa de complementação por parte do Poder Executivo, pois esta entidade já conveniou com a municipalidade através de permissivo legal, Lei 3048/2013.

No entanto para que o projeto fique adequado a legislação, mais precisamente a que regulamenta a técnica legislativa, se faz necessário uma emenda ao artigo quarto nos seguintes termos:

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Frisa-se que a alteração proposta pode ser efetuada por esta Comissão porque a mesma não desnaturará o projeto e nem causara nenhum tipo de transtorno, pois trata-se de adequação as normas técnicas.  

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, desde que seja efetuada a emenda proposta, cabendo, no entanto, ao Distinto Plenário a análise meritória do mesmo.

É o parecer.

Guaíba, 25 de novembro de 2014

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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