Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 116/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 250/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Cria e denomina os Bairros no Município de Guaíba"

1. Relatório:

 Esta Comissão solita parecer com relação a forma e legalidade do projeto em comento. 

2. Parecer:

Como se sabe a Constituição da República nos ensina em seu artigo 30, inciso I que ao Município cabe a legislação sobre questões de interesse local, conforme abaixo se descreve com a devida permissão: 

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Neste mesmo diapasão vem a Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, em simetria com a CF/88, e dispõe em seu art.8º, § 1º, consoante abaixo se transcreve com a devida permissão: 

Art. 8º - O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. 

§ 1º - O território do Município poderá ser dividido em distritos e subdistritos, criados, organizados e extintos por lei municipal, observada a legislação estadual.” 

A Lei Orgânica do Município também permite esse tipo de interferência em seu art. 6º, inciso IV que abaixo se transcreve: 

Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: 

(...) 
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação Estadual;

No entanto e apesar dos permissivos acima elencados e mais o Plano Diretor Municipal é de se dizer que há no projeto de Lei, até porque mexe na estrutura do Município e onde as pessoas vivem, trabalham e fazem inúmeras outras atividades, várias atas de reuniões com participação da sociedade e de outras tantas entidades representativas de classes, conforme se vê das respectivas atas, respeitando o direito de as pessoas escolherem como querem ser chamadas devido aos bairros onde residem e tem suas vidas de sol a sol.

Portanto, bem fez o Poder Executivo em fazer estas reuniões e audiências, conforme se vê dos documentos acostados.

No Caso da Câmara Municipal, a conclusão seguindo este mesmo parâmetro, é de se dizer que, como se trata de alteração da estrutura de vida dos munícipes, é de bom alvitre seguir os ditos no art. 46 da LOM que assim diz:

Art. 46 - O Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, a Lei do Plano Diretor, a Lei do Meio Ambiente e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, bem como suas alterações somente serão aprovadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

§1º – Dos projetos previstos no "caput" deste artigo, bem como das respectivas exposições de motivos, antes de submetidos a discussão da Câmara, será dada divulgação com maior amplitude possível.

§2º – Dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que divulgar os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer entidade da sociedade civil organizada poderá apresentar emendas ao proponente.

Veja-se que não há especificidade de divulgação quanto as modificações nos bairros, mas é uma forma de alteração que poderia ter sido efetuada diretamente no Plano Diretor e se assim fosse deveria ter havido divulgação, portanto, salvo outro entendimento, a Procuradoria conclui pela necessidade de publicação em obediência ao art. 46 e parágrafos da LOM de publicação quanto as alterações propostas.

Inclusive, a título de exemplo trazemos a colocação informação de que Porto Alegre fez algo similar no ano de 2011 que culminou com a sanção e publicação da Lei 11.058/2011 e neste mesmo ano de 2014 tramita o Projeto de Lei 006/2014 que visa alterar, acrescentar, extinguir bairros na Capital.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do projeto, pois adequado a legislação, no entanto cabe ao plenário a análise meritória do mesmo.

É o parecer.

Guaíba, 24 de novembro de 2014.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 24/11/2014 ás 17:55:11. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 55207ddd35b640c69b7eec2ecddeb0e8.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 14335.