PARECER JURÍDICO |
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"Cria e denomina os Bairros no Município de Guaíba" 1. Relatório:Esta Comissão solita parecer com relação a forma e legalidade do projeto em comento. 2. Parecer:Como se sabe a Constituição da República nos ensina em seu artigo 30, inciso I que ao Município cabe a legislação sobre questões de interesse local, conforme abaixo se descreve com a devida permissão:
Neste mesmo diapasão vem a Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, em simetria com a CF/88, e dispõe em seu art.8º, § 1º, consoante abaixo se transcreve com a devida permissão:
A Lei Orgânica do Município também permite esse tipo de interferência em seu art. 6º, inciso IV que abaixo se transcreve:
No entanto e apesar dos permissivos acima elencados e mais o Plano Diretor Municipal é de se dizer que há no projeto de Lei, até porque mexe na estrutura do Município e onde as pessoas vivem, trabalham e fazem inúmeras outras atividades, várias atas de reuniões com participação da sociedade e de outras tantas entidades representativas de classes, conforme se vê das respectivas atas, respeitando o direito de as pessoas escolherem como querem ser chamadas devido aos bairros onde residem e tem suas vidas de sol a sol. Portanto, bem fez o Poder Executivo em fazer estas reuniões e audiências, conforme se vê dos documentos acostados. No Caso da Câmara Municipal, a conclusão seguindo este mesmo parâmetro, é de se dizer que, como se trata de alteração da estrutura de vida dos munícipes, é de bom alvitre seguir os ditos no art. 46 da LOM que assim diz:
Veja-se que não há especificidade de divulgação quanto as modificações nos bairros, mas é uma forma de alteração que poderia ter sido efetuada diretamente no Plano Diretor e se assim fosse deveria ter havido divulgação, portanto, salvo outro entendimento, a Procuradoria conclui pela necessidade de publicação em obediência ao art. 46 e parágrafos da LOM de publicação quanto as alterações propostas. Inclusive, a título de exemplo trazemos a colocação informação de que Porto Alegre fez algo similar no ano de 2011 que culminou com a sanção e publicação da Lei 11.058/2011 e neste mesmo ano de 2014 tramita o Projeto de Lei 006/2014 que visa alterar, acrescentar, extinguir bairros na Capital. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do projeto, pois adequado a legislação, no entanto cabe ao plenário a análise meritória do mesmo. É o parecer. Guaíba, 24 de novembro de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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