Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 153/2022
PROPONENTE : Ver. Graciano
     
PARECER : Nº 403/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá denominação definitiva a uma rua do Bairro Parque 35, Loteamento Guaiba Park"

1. Relatório:

O Ver. Graciano apresentou o Projeto de Lei nº 153/2022 à Câmara Municipal, que dá denominação definitiva a uma via pública do Município de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno.

2. Mérito:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe tão somente a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do artigo 61 da CF e do artigo 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios. No mesmo sentido, consagra o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado”.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”.

O Projeto de Lei do Legislativo (PLL) nº 153/2022 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação desse logradouro e de homenagem a Verginia Beatriz Saraiva Andriotti, já falecida, conforme a justificativa.

Importante destacar que a proposição atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, modificada pela Lei Municipal nº 4.015, de 14 de julho de 2021, pois foi declarado, na justificativa, que a via pública ainda não possui moradores, tendo sido descrita, ainda, a biografia da homenageada.

Ademais, o texto da proposição está de acordo com a técnica legislativa definida na Lei Complementar nº 95/1998, haja vista que identificado correta e precisamente o logradouro que se pretende denominar.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 153/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 10 de novembro de 2022.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS 110.114B

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10/11/2022 16:30:36
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