Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 066/2022
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 381/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei 3.208 de 2014, que institui o Código Tributário do Município de Guaíba e dá outras providências"

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 066/2022 à Câmara Municipal, o qual “Altera a Lei 3.208 de 2014, que institui o Código Tributário do Município de Guaíba e dá outras providências”. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno.

2. Mérito:

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios.

A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

As alterações pretendidas se inserem na definição de interesse local, uma vez que dizem respeito ao estrito âmbito do Município de Guaíba, além de se referirem à competência constitucional de arrecadar os tributos que cabem ao referido ente federativo, entre os quais está o Imposto Sobre Serviços – ISS, objetos da proposição.

A iniciativa para o processo legislativo, por sua vez, também está adequada, visto que o Projeto de Lei do Executivo nº 066/2022 propõe alterações no Código Tributário Municipal, matéria para a qual é reconhecida a iniciativa concorrente, nos termos do artigo 61 da CF/88, artigo 59 da CE/RS e artigo 38 da Lei Orgânica Municipal.

A respeito disso, cumpre salientar que, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, cabe ao Município a responsabilidade pela consecução de sua legislação tributária, pertencendo ao Executivo, ao Legislativo e, ainda, à população, através de iniciativa popular, a iniciativa dos referidos projetos de lei, por não haver qualquer restrição expressa à iniciativa para matéria tributária:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA PERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I. A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II. A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III. Agravo Regimental improvido. (STF - RE: 590697 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 23/08/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-01 PP- 00169).

No caso, o projeto em questão partiu do próprio Poder Executivo, que pretende fazer alterações no Código Tributário Municipal, não havendo, portanto, qualquer obstáculo constitucional à competência e à iniciativa exercidas na proposta.

Quanto à matéria de fundo, de modo geral, não há óbices à proposta. A exposição de motivos do projeto justifica que “...insere na tabela I, constante no Anexo I, do Código Tributário Municipal, as novéis disposições advindas da alteração da legislação federal, referente ao Imposto Sobre Serviços – ISS, Lei Complementar 116/2003, assim, servindo a presente deflagração do  processo legislativo como medida de parametrização da redação atual com a norma federal.”.

O tributo denominados de imposto sobre serviços de qualquer natureza tem sua previsão no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, verbis:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

No mais, como referido anteriormente, não se verificam vícios de natureza formal e material na proposição, uma vez que se trata de matéria de interesse local (art. 30, I, da CF/88) e de iniciativa concorrente (art. 61 da CF/88), conforme a jurisprudência pacífica.

Verificaram-se alterações de dispositivos normativos que importam em instituição de novas incidências tributárias – inclusão de serviço na LISTA DE SERVIÇOS na Tabela I do Anexo I – 11.05, sendo assim se submetendo a propositura aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (ou noventena), com base no art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88. Diante disso, necessária a correção da cláusula de vigência do art. 7º, para que observe também a anterioridade anual.

 

Sob o aspecto de fundo, constata-se que, efetivamente, o serviço que se pretende incluir foi inserido na lista da LC 116/2003 pela Lei Complementar nº 183, de 2021:

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Incluído pela Lei Complementar nº 183, de 2021)

Nesse caso específico, a legislação municipal, no que se relaciona a regulamentação do ISSQN, deve atender aos ditames contidas nas normas hierarquicamente superior, no caso a Lei Complementar Federal nº 183/2021.

Constata-se do Edital de Ampla Divulgação anexo aos autos que foram observadas as determinações do art. 46 da LOM e art. 135, § 3º, do Regimento Interno.

Das alterações do artigo 154 do CTM se extrai que se trata de procedimentos administrativos, bem como a alteração do art. 395, que acaba por remeter ao artigo 493, o qual passará a prever a possibilidade de parcelamento em 48 parcelas e parcela mínima de 15 UFIRMs, conforme prevê o atual art. 395.

A alteração do art. 526, II, ao que tudo indica, pretende simplificar ainda os procedimentos relativos à CND.

  

3. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 066/2022.

Necessária a correção da cláusula de vigência do art. 7º, para que observe também a anterioridade anual, nos termos do art. 150, III, da CF/88. Faz-se necessária ainda a correção da redação do art. 5º, para que conste “Lei Municipal nº 3208”.

É o parecer.

Guaíba, 07 de novembro de 2022.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilFERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS:01902836022
07/11/2022 09:22:07
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 07/11/2022 ás 09:17:41. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 59eaafd7abb4e897a662dfe7e0b03cef.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 142393.