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O vereador que ao final subscreve, solicita a Mesa Diretora que após os tramites regimentais, envie correspondência ao Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, responda o que segue: Se o acesso à informação é direito subjetivo assegurado constitucionalmente a qualquer cidadão, com maior razão deve ser observado quando o pedido é formulado pelo Poder Legislativo municipal, o que demanda a necessidade indiscutível de prerrogativa ao parlamentar municipal de poderes de fiscalização e de instrução para a efetiva realização de sua missão constitucional. Praticando este racional direito: 01 - Qual a razão de nossos requerimentos ao Executivo Municipal serem respondidos de forma evasiva e outros tantos que sequer são respondidos na forma regimental, quais sejam: Requerimentos nº 804/22, 797/22, 800/22, 778/22, 775/22, 774/22, 763/22, 758/22, 754/22, 737/22, 735/22, 725/22, 722/22, 724/22, 694/22, 695/22, 693/22, 685/22, 679/22, 677/22, 665/22, 650/22, 653/22, 635/22, 608/22, 581/22, 592/22, 571/22, 551/22, 529/22, 502/22, 466/22, 395/22, 376/22, 372/22, 341/22, 337/22, 313/22, 312/22, 236/22, 235/22, 216/22, 181/22, 171/22, 139/22, 086/22, 085/22.
Justificativa:Trata, ainda, dos mecanismos disponibilizados no ordenamento jurídico para o exercício da atribuição fiscalizatória do parlamentar no caso do Regimento Interno da Câmara Municipal não assegurar as prerrogativas necessárias para a implementação do seu poder e dever. Por fim, analisam-se os direitos e consequências jurídicas do eventual descumprimento da requisição parlamentar. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 03/11/2022 19:21:09
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Documento publicado digitalmente por JOSEANE DA SILVA ALVES em 03/11/2022 ás 19:20:29.
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