Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 019/2014
PROPONENTE : Ver. Alex Medeiros
     
PARECER : Nº 249/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui o Dia da Consciência da Defesa dos Direitos dos Animais e Prêmio Consciência da Defesa dos Direitos dos Animais, no âmbito do Município de Guaíba"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer sobre a emenda proposta sobre a emenda proposta por vereador ao projeto em análise. 

2. Parecer:

 A Procuradoria já emitiu parecer sobre a possibilidade de emenda a Projetos de Lei neste mesmo projeto que ora se reanalisa. O parecer emitido foi no sentido de que é cabível a vereador emendar projetos de lei porque é uma de suas prerrogativas constitucionais, logicamente que existem limites a serem observados.

O histórico do Projeto nos informa que foi solicitada vista do mesmo na sessão do dia 29.10.2014 e a emenda que se analisa foi proposta no mesmo dia da sessão, conforme se vê da cópia do Ordem do Dia, que se anexa, e do protocolo da emenda que esta acostada à folha 44.

Como se vê a emenda foi proposta no mesmo dia da sessão, cuja ordem do dia estava adequada haja vista que o pedido de vista tem como prazo uma sessão, e, portanto, estava fora do prazo regimental.

É de frisar que o Art. 72 do RI determina prazo para protocolar matéria a ser colocada na ordem do dia de setenta e duas horas, conforme abaixo se transcreve:

"Art. 72.  A matéria para ser incluída na Ordem do Dia deverá ser protocolada na Secretaria da Câmara, no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes da reunião. Redação dada pela Res. 003/98."

Diante disse vemos que a emenda foi protocolada fora do prazo regimental e, sendo assim, não poderá mais ser analisada porque incidiu no instituto da preclusão.

Frisa-se que o pedido de vista é concedido pelo prazo regimental de uma reunião, conforme abaixo se transcreve:

"Art. 89. Na segunda discussão, poderá ser solicitado vista por Vereador, com aprovação do plenário, pelo prazo, máximo, de uma reunião."

Portanto, a emenda foi proposta de forma extemporânea e não pode prosseguir tramitando. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela impossibilidade jurídica da emenda por ferimento do Regimento Interno, conforme exposto, acima, mas a análise meritória caberá ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 20 de novembro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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