Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 110/2022
PROPONENTE : Ver. Alex Medeiros
     
PARECER : Nº 375/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui a Semana de Incentivo à Doação de Cabelo às Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer no âmbito do Município de Guaíba e dá outras providências"

1. Relatório:

 O Ver. Alex Medeiros (PP) apresentou o Projeto de Lei nº 110/2022 à Câmara Municipal, o qual “Institui a Semana de Incentivo à Doação de Cabelo às Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer no âmbito do Município de Guaíba e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno.

2. Mérito:

Inicialmente, a medida que se pretende instituir se insere na definição de interesse local, pois diz respeito ao estrito âmbito do Município de Guaíba, além de referir-se ao objetivo constitucional de promover o bem comum (art. 3º, IV, da CF/88).

No que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, que poderiam limitar o poder de iniciativa dos vereadores, estão expressamente previstas na Constituição Federal, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios, em seu o artigo 61, § 1º, da CF/88.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, visto que ao não criar obrigações ou atribuições a órgãos públicos, não usurpa a esfera de competência do Poder Executivo Municipal prevista no art. 61 da Constituição Federal, tendo quanto a isso observado os requisitos formais do processo legislativo, além de não ultrapassar o disposto no art. 2º da CF/88 e art. 10 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul quanto à separação dos poderes.

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” O Projeto de Lei do Legislativo nº 110/2022 se insere, efetivamente, na definição de interesse local.

Em relação ao conteúdo material, a propositura legislativa em análise possui sólido fundamento em nossa Constituição Federal, pois, em última análise, tutela a dignidade da pessoa humana, a promoção do bem comum e a solidariedade, valores retratados como fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...)

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Contudo, no Município de Guaíba já existe a Lei Municipal nº 4.115, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre idêntica matéria. Portanto, ainda que não exista inconstitucionalidade na proposição, o fato de já haver lei municipal praticamente idêntica impõe que se reavalie a necessidade do processo legislativo, pelo que a medida mais prudente e recomendável é a devolução ao autor, para que, eventualmente, se assim entender necessário, apresente substitutivo ou nova proposta alterando disposições da norma já existente.

3. Conclusão:

Diante do exposto, considerando que já existe a Lei Municipal nº 4.115, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre idêntica matéria, a Procuradoria opina pela devolução da proposta ao autor, com fundamento no art. 105 do Regimento Interno, para que, eventualmente, apresente substitutivo ou nova proposição alterando disposições da norma já existente.

É o parecer.

Guaíba, 31 de outubro de 2022.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136

 

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