PARECER JURÍDICO |
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"Institui o dia 19 de março como o “Dia dos Monitores de Escola no Município de Guaíba"" 1. Relatório:O Ver. Dr. João Collares apresentou o Projeto de Lei nº 143/2022 à Câmara Municipal, que institui, no Município de Guaíba, o Dia dos Monitores de Escola. A proposta foi encaminhada a esta Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. 2. Mérito:De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, pois o PLL nº 143/2022 apenas propõe a instituição do Dia dos Monitores de Escola. Não há qualquer limitação constitucional à apresentação de projeto de lei por Vereador versando sobre a matéria tratada, desde que não sejam previstos deveres ou mesmo permissões ao Executivo quanto à logística de eventos, o que macularia o projeto de vício de iniciativa. A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:
Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” O PLL nº 143/2022 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, haja vista que apenas institui, no Município de Guaíba, o Dia dos Monitores de Escola, sem estabelecer obrigações ou encargos para a Administração Pública. A fixação de datas no âmbito municipal atende ao interesse local porque busca homenagear ou impulsionar setores, grupos ou atividades relevantes à comunidade, incentivando a criação de novas políticas públicas. No entanto, em relação ao registro da data comemorativa no calendário oficial de eventos e à previsão de que a data será celebrada em todas as escolas municipais, ocorre violação à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo. Isso porque o calendário oficial de eventos municipais é instituído por lei municipal de iniciativa do Prefeito, por se tratar de matéria atinente à organização administrativa, nos exatos termos do artigo 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicável por simetria aos Estados e Municípios, em virtude de sua natureza de norma constitucional de reprodução obrigatória. Portanto, tratando-se de matéria relativa à organização administrativa do Município de Guaíba, que despende recursos e pessoal para a realização dos eventos, convém esclarecer que a iniciativa de projeto de lei para incluir eventos no calendário oficial é do Chefe do Executivo, sendo a proposição inconstitucional nesse trecho. 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 143/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que retirados os arts. 2º e 3º. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 27 de outubro de 2022.
GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 27/10/2022 20:22:31 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 27/10/2022 ás 20:22:19. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 07eefa892e6984328bc41d638cb53761.
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