Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Finanças e Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 060/2022
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2023."

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Executivo Municipal.

I - PRELIMINAR

O Prefeito Municipal, no uso de suas prerrogativas e atribuições constitucionais, encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 060/2022, que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023- PLDO 2023. Conforme explicitado no parecer jurídico, a LDO executa papel de grande relevância na estrutura de planejamento da administração pública municipal, por estabelecer metas e prioridades para o próximo exercício, além de diretrizes para a elaboração da lei orçamentária e de fixar normas para a execução das despesas públicas municipais. Também possui função central na gestão fiscal do Poder Público, nos termos do que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que instituiu a fixação de metas fiscais aplicáveis à elaboração e execução do orçamento.

Entre outras atribuições, a LDO também dispõe sobre a autorização para despesas com pessoal e encargos; orientações relativas à execução orçamentária; alterações na legislação tributária, contingenciamento das despesas bem como normas relacionadas à transparência da gestão pública. Portanto, a presente propositura trata das metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2023, orientando ainda a elaboração da lei orçamentária anual e dispondo sobre as alterações na legislação tributária.

Em seus anexos, além das citadas prioridades, são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário, montante da dívida pública, discutidos os riscos fiscais, dentre outros tópicos.

II - ASPECTO FORMAL:

O projeto foi devidamente apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 165 da Constituição Federal.

A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, consoante se extrai também das análises do Parecer Jurídico e das Orientações Técnicas, tendo o projeto atendido os requisitos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000.

Por outro lado, não se encontra no material em anexo a Metodologia do Cálculo da Receita e Previsão da Despesa para 2023 a 2025, conforme disposto no art. 165, § 12 da CF1, e art. 12 da LC nº 101, tampouco o Demonstrativo da Receita Corrente Líquida para 2023 (que é a base para a maioria dos cálculos e índices da Administração Municipal). O Demonstrativo da RCL não é obrigatório, mas, se recomenda. O Poder Executivo Municipal informou que a Metodologia será juntada aos autos no dia 31/10/2022, após parecer preliminar desta Comissão solicitando o anexo.

Foi acatada a recomendação de supressão dos §§ 2º e 3º, do art. 2º, pois os ajustes em caso de frustração de receita para fins de atendimento das Metas Fiscais devem ocorrer durante a fase de execução da despesa orçamentária, através da limitação de empenho, pois esta é a forma prevista na LRF, art. 9º, e não através de ajuste da meta, conforme proposto. E no caso de haver mudanças significativas em relação à previsão de receitas, o anexo de metas deve ser alvo de mudança por lei específica, não através de envio de anexo junto ao projeto de lei orçamentária anual. Dessa forma, o § 1º deverá ser renomeado para “parágrafo único” em Redação Final.

Foi acatada ainda a sugestão para que fosse suprimida a expressão “bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, § 2º desta lei.” do art. 56, § 9º, pois, conforme já exposto, a despesa com pessoal caracteriza-se como Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, prevista no art. 17 da LC nº 101, logo, não há submissão de valor destas despesas que justifiquem a não elaboração de impacto.

Foi acatada a recomendação para que fosse suprimido o inciso II, § 3º, art. 60, pois toda concessão de incentivo de benefício fiscal de natureza tributária ou não tributária, que não conste na Lei Orçamentária Anual, deverá estar acompanhada de impacto orçamentário e financeiro, não cabendo considerar as previsões do art. 14 da LRF como irrelevantes. Somente há previsão de consideração como irrelevante as despesas com projetos previstos no art. 16, § 3º da LRF, mas, a renúncia fiscal está prevista no art. 14 da mesma LC. Dessa forma o inciso III deverá ser renomeado para “II”.

Foi ainda suprimido o anteriormente previsto no art. 65, pois as leis orçamentárias, incluída a LDO, deverão ser publicadas na íntegra, sendo que os seus anexos são parte integrantes da Lei.

Quanto ao disposto no art. 44, II, a), houve a devida alteração da redação para que seja observado o prazo de 01 ano de existência para parcerias no âmbito do Município, nos termos do art. 33, V, a) da Lei Federal nº 13.019/2014, bem como a alteração do disposto no art. 44, V, a), para que esteja nos exatos termos do art. 39, III, da Lei Federal nº 13.019/2014.

A proposta não está acompanhada da ata de aprovação do Conselho Municipal da Assistência Social, conforme expressa a Resolução CNAS nº 33, de 2012. Ressalta-se da obrigatoriedade que a ata seja encaminhada pelo Executivo para comprovação junto ao Legislativo PARA QUE A PROPOSTA SEJA SUBMETIDA À VOTAÇÃO.

Foram feitas através da apresentação do Substitutivo pelo Poder Executivo as correções de técnica legislativa solicitadas pela Comissão no parecer preliminar:

III – CONCLUSÃO:

A Comissão de Finanças e Orçamento em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa e do Instituto Gamma - IGAM, sendo assim, opinamos pela aprovação do projeto SUBSTITUTIVO COM AS EMENDAS DE AUTORIA DO VER. ALEX MEDEIROS (PP) E COM A SEGUINTE EMENDA:

EMENDA:

Art. 1º. Revoga os §§ºs 2º e 3º do art. 35 do PLE 060/2022.

 

Sala das Comissões, 27 de Outubro de 2022.

Ver. Miguel Crizel (UB)
Presidente

Ver.ª Leticia Maidana (Solidariedade)
Relator

Ver. Alex Medeiros (PP)
Secretário

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27/10/2022 15:35:18
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27/10/2022 17:58:13
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 27/10/2022 ás 15:14:30. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 0ee2622a8e858a7cd7c6135682a33fc8.
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