Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 067/2022
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 349/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei Municipal nº 2816/2011, que reestrutura o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, institui o Conselho Gestor do FMHIS e dá outras providências."

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 067/2022 à Câmara Municipal, o qual “Altera a Lei Municipal nº 2816/2011, que reestrutura o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, institui o Conselho Gestor do FMHIS e dá outras providências”. A proposição, então, foi remetida à Procuradoria Jurídica para os fins de exame prévio de admissibilidade, na forma do art. 105 do Regimento Interno.

2. Mérito:

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios.

A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

As alterações trazidas com a proposta se inserem, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque, além de veicular matéria de competência material do Município (artigo 23, IX, CF), não atrelada às competências legislativas privativas da União (CF, art. 22), o Projeto de Lei nº 067/2022 estabelece nova composição do conselho gestor, conteúdo que, sem dúvidas, é da competência do Município enquanto responsável pela melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população.

No que diz respeito à iniciativa, verifica-se estar adequada, uma vez que o Projeto de Lei nº 067/2022 trata da estruturação de órgão público deliberativo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, havendo reserva para a deflagração do processo legislativo, nos termos do art. 60, II, “d”, da Constituição Estadual Gaúcha.

O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) e seu Conselho Gestor foram instituídos por exigência da Lei Federal nº 11.124/2005, proporcionando a participação de entidades públicas, privadas e segmentos da sociedade relacionados à área de habitação:

Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS os seguintes órgãos e entidades:

...

V – conselhos no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;

Art. 12. Os recursos do FNHIS serão aplicados de forma descentralizada, por intermédio dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que deverão:

...

II – constituir conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares;

...

Art. 20. Os conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais devem promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SNHIS.

Não obstante, nos termos do estabelecido pelo art. 12, II, da Lei Federal nº 11.124/2005, na constituição do Conselho deve ser contemplada a proporção de ¼ das vagas aos representantes dos movimentos populares.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 067/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

Deve ser considerado o disposto no art. 12, II, da Lei Federal nº 11.124/2005, quanto à constituição do Conselho, visto que deve ser contemplada a proporção de ¼ das vagas aos representantes dos movimentos populares.

É o parecer.

Guaíba, 25 de outubro de 2022.

 

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136

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25/10/2022 09:34:20
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