Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 065/2022
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 348/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Políticas Culturais e dá outras providências"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo nº 065/2022 à Câmara Municipal, o qual “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Políticas Culturais e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno.

2. Mérito:

2.1 Da competência e da iniciativa para a deflagração do processo legislativo

Dentre os princípios consagrados na Constituição Federal, está o princípio federativo, do qual decorre o estabelecimento de um sistema de repartição de competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive em matéria legislativa. O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.

A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

...

Dentre as matérias conferidas aos Municípios pela divisão de competências estabelecida pela Constituição Federal em seu artigo 23, está a matéria disposta no PLE 065/2022:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; (grifou-se)

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

O artigo 13 da Constituição Estadual também possui norma definidora da competência dos Municípios:

I - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais;

II - dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 58, de 31/03/10)

III - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção das pessoas portadoras de deficiência;

IV - dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos municipais;

V - promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;

VI - disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas;

VII - promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;

VIII - fomentar práticas desportivas formais e não formais;

IX - promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de uso público e seus entornos, bem como a adaptação dos transportes coletivos, para permitir o acesso das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 56, de 03/04/08).

Na lição de Pinto Ferreira, interesse local é conceito que possui uma determinada imprecisão, pois o interesse local se reflete sobre os interesses regionais ou nacionais, visto que o benefício acarretado a uma parte do todo melhora o próprio todo. Os interesses locais são os que dizem respeito às necessidades imediatas do Município, tendo influência sobre as necessidades gerais.[1]

Nessa linha, examinando a proposição em epígrafe, a reestruturação do Conselho Municipal de Políticas Culturais se insere, efetivamente, na definição de interesse local, autorizando a edição de lei pelo Município, conforme prevê o artigo 30, inciso I, da CF/88. Isso porque, tratando-se de órgão governamental, conforme dispõe o art. 80 da Lei Orgânica Municipal, o conselho busca garantir maior efetividade ao controle social das questões de natureza cultural.

No que diz respeito à iniciativa, verifica-se estar adequada, uma vez que o Projeto de Lei nº 065/2022 trata da estruturação de órgão público deliberativo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, havendo reserva para a deflagração do processo legislativo, nos termos do art. 60, II, “d”, da Constituição Estadual Gaúcha.

2.2 Da reorganização do Conselho Municipal de Políticas Culturais

Em relação à matéria de fundo, os conselhos municipais possuem fundamento na Constituição Federal de 1988, em razão do reconhecimento da cidadania como fundamento da República Federativa do Brasil e da democracia como forma de aquisição e exercício do poder. O Brasil, desde a Constituição Federal de 1988, vem aprimorando e enriquecendo os meios de participação popular no setor público, seja quanto ao acesso aos cargos públicos, seja quanto à contribuição direta do povo nas decisões políticas de Estado. Instrumentos como o concurso público, a iniciativa popular, o referendo, o plebiscito, a ação popular e os conselhos municipais fortificam o regime democrático e conferem maior legitimidade ao setor público, que passa a estar sob constante fiscalização da sociedade. Nesse sentido, o artigo 29, inciso XII da CF/88 estabelece a “cooperação das associações representativas no planejamento municipal;”.

O artigo 81 da Lei Orgânica Municipal assim estabelece: “A Lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração do mandato.” Veja-se, pois, que a Lei Orgânica confere um amplo grau de liberdade para o Executivo definir, de acordo com os critérios que entender mais convenientes, a estruturação e o funcionamento dos conselhos municipais, motivo pelo qual não se vê irregularidade nas alterações promovidas pelo Projeto de Lei nº 065/2022. Deve-se destacar, neste ponto, que a proposta traz algumas alterações na estrutura do Conselho Municipal, sendo esta a principal: 1) composição não estanque do Conselho por representantes de manifestações culturais específicas como atualmente previsto na Lei Municipal nº 3.236/2014.

Quanto à composição, é importante observar que, de acordo com o art. 82 da Lei Orgânica Municipal, “Os Conselhos Municipais são compostos paritariamente, nos termos da legislação específica, observado, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada.” O PL nº 065/2022 cumpre regularmente tal orientação, visto que o Conselho Municipal em questão será composto por quatorze membros titulares, sendo sete do serviço público municipal e sete da sociedade civil.

Assim, tem-se que foram observadas as normativas gerais acerca da estruturação, da composição e do funcionamento do Conselho Municipal, inclusive quanto à paridade entre membros da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada, como exige o art. 82 da Lei Orgânica Municipal.

Com efeito, a Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 - Lei Rouanet, prevê a institucionalização de Conselhos de Cultura nos Municípios, com estímulo do Governo Federal:

Art. 31. Com a finalidade de garantir a participação comunitária, a representação de artistas e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal estimulará a institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos Estados, e nos Municípios.

2.3. Da Técnica Legislativa

Recomenda-se a revisão dos incisos XI e XX do art. 2º, visto que parecem ser redundantes quanto à “auxiliar na realização” e “participar da organização”da Conferência Municipal de Cultura.

Sugere-se a revisão gramatical do art. 5º na expressão “sem prévia justificativa à presidência” e a revisão da proposta em toda sua extensão, visto que por vezes se refere a “Conselho Municipal de Política Cultural” e por vezes a “Conselho Municipal de Políticas Culturais”.

É necessária a correção da cláusula de vigência do art. 18, “Art. 18. Fica revogada a Lei Municipal no 3236, de 22 de dezembro de 2022” pois a norma é de 2014.

[1] Em Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 1991, pág. 309.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei do Executivo nº 065/2022, podendo seguir o trâmite regimental, observadas as correções indicadas no item 2.3.

É o parecer.

Guaíba, 21 de outubro de 2022.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral da Câmara Municipal

OAB/RS 107.136

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21/10/2022 13:00:04
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