Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 008/2014
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 321/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui a obrigatoriedade de adoção e observação de critérios ambientais nas atividades da Câmara Municipal de Guaíba"

1. Relatório:

  Foi solicitado parecer por esta Comissão sobre a legalidade e forma da presente Resolução. 

2. PARECER:

A Procuradoria já posicionou-se relativamente a resoluções efetuadas por parlamentares para regulamentar atividades, funções ou outras questões administrativas deste poder.

Tomou como base o Regimento interno em seu art. 112, que abaixo se reprisa como segue: 

"Art. 112. Projeto de Resolução é a proposição referente a assuntos de economia interna da Câmara Municipal.

Parágrafo único.  São objetos de resolução, entre outros:

 (...)

 II -      a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;"

Tem-se ainda, que da mesma forma com que a LOM determina que e o funcionamento da Administração Municipal compete ao Prefeito, no caso da Câmara compete a Mesa Diretora representada por seu Presidente.

Portanto, como se vê do projeto que se analisa a resolução trata de questão de economia interna e de administração, ou seja, é de competência do Presidente dispor sobre o referido assunto já que se cria serviços e determinações aos serviços, usuários e parlamentares, até porque se pressupõe que haverá utilização de recursos que são de única e exclusiva responsabilidade do mesmo.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER, esta Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do Projeto de Resolução e sugere que a proponente retire o mesmo de tramitação e o reinsira  sob a forma de indicação dirigida à Mesa Diretora, no entanto caberá, em caso contrário, a análise meritória do mesmo ao plenário e a possível invasão de competências.

É o parecer.

Guaíba, 14 de novembro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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