PARECER JURÍDICO |
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"Institui a obrigatoriedade de adoção e observação de critérios ambientais nas atividades da Câmara Municipal de Guaíba" 1. Relatório:Foi solicitado parecer por esta Comissão sobre a legalidade e forma da presente Resolução. 2. PARECER:A Procuradoria já posicionou-se relativamente a resoluções efetuadas por parlamentares para regulamentar atividades, funções ou outras questões administrativas deste poder. Tomou como base o Regimento interno em seu art. 112, que abaixo se reprisa como segue:
Tem-se ainda, que da mesma forma com que a LOM determina que e o funcionamento da Administração Municipal compete ao Prefeito, no caso da Câmara compete a Mesa Diretora representada por seu Presidente. Portanto, como se vê do projeto que se analisa a resolução trata de questão de economia interna e de administração, ou seja, é de competência do Presidente dispor sobre o referido assunto já que se cria serviços e determinações aos serviços, usuários e parlamentares, até porque se pressupõe que haverá utilização de recursos que são de única e exclusiva responsabilidade do mesmo. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER, esta Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do Projeto de Resolução e sugere que a proponente retire o mesmo de tramitação e o reinsira sob a forma de indicação dirigida à Mesa Diretora, no entanto caberá, em caso contrário, a análise meritória do mesmo ao plenário e a possível invasão de competências. É o parecer. Guaíba, 14 de novembro de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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