Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Finanças e Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 060/2022
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2023."

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Executivo Municipal.

I - RELATÓRIO:

O parecer preliminar ora formulado tem base constitucional no art. 166, §§ 1º, 2º e 5º da CF/88, aplicado por simetria ao Município. O sentido da norma constitucional é o de que a Comissão deve, preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela adequação ou não do projeto, cabendo, neste último caso, a oportunização da matéria ao Poder Executivo para as devidas correções e considerações, utilizando a faculdade que lhe é conferida pelo § 5º do art. 166 da Constituição Federal de 1988:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. (...)

§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

O Prefeito Municipal, no uso de suas prerrogativas e atribuições constitucionais, encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 060/2023, que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023- PLDO 2023. Conforme explicitado no parecer jurídico, a LDO executa papel de grande relevância na estrutura de planejamento da administração pública municipal, por estabelecer metas e prioridades para o próximo exercício, além de diretrizes para a elaboração da lei orçamentária e de fixar normas para a execução das despesas públicas municipais. Também possui função central na gestão fiscal do Poder Público, nos termos do que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que instituiu a fixação de metas fiscais aplicáveis à elaboração e execução do orçamento.

Entre outras atribuições, a LDO também dispõe sobre a autorização para despesas com pessoal e encargos; orientações relativas à execução orçamentária; alterações na legislação tributária, contingenciamento das despesas bem como normas relacionadas à transparência da gestão pública. Portanto, a presente propositura trata das metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2021, orientando ainda a elaboração da lei orçamentária anual e dispondo sobre as alterações na legislação tributária.

Em seus anexos, além das citadas prioridades, são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário, montante da dívida pública, discutidos os riscos fiscais, dentre outros tópicos.

II - ASPECTO FORMAL:

O projeto foi devidamente apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 165 da Constituição Federal.

A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, consoante se extrai também das análises do Parecer Jurídico e das Orientações Técnicas, tendo o projeto atendido os requisitos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000.

Por outro lado, não se encontra no material em anexo a Metodologia do Cálculo da Receita e Previsão da Despesa para 2023 a 2025, conforme disposto no art. 165, § 12 da CF1, e art. 12 da LC nº 101, tampouco o Demonstrativo da Receita Corrente Líquida para 2023 (que é a base para a maioria dos cálculos e índices da Administração Municipal). O Demonstrativo da RCL não é obrigatório, mas, se recomenda.

Verificou-se também que o Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo (LC nº 101, de 2000, art. 45, Parágrafo Único), de apresentação obrigatória, não foi encaminhado para análise, somente o “Anexo IV – Demonstrativo da Despesa”, que não está de acordo com a legislação e o art. 1º, parágrafo único, inciso IV, do Projeto de Lei.

Ainda, com a publicação da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho, de 20222, é obrigatório que seja enviado junto ao Projeto de Lei, o Cálculo da Avaliação Atuarial do RPPS, conforme disposto no art. 66, parágrafo único.

Aconselha-se a supressão dos §§ 2º e 3º, do art. 2º, pois os ajustes em caso de frustração de receita para fins de atendimento das Metas Fiscais devem ocorrer durante a fase de execução da despesa orçamentária, através da limitação de empenho, pois esta é a forma prevista na LRF, art. 9º, e não através de ajuste da meta, conforme proposto. E no caso de haver mudanças significativas em relação à previsão de receitas, o anexo de metas deve ser alvo de mudança por lei específica, não através de envio de anexo junto ao projeto de lei orçamentária anual. Dessa forma, o § 1º deverá ser renomeado para “parágrafo único”.

Sugere-se a supressão do § 5º, art. 26, pois o cancelamento de restos a pagar não deverá ser considerado como “superávit financeiro” em exercícios financeiros passados. O superávit financeiro é aquele que é apurado em balanço patrimonial; logo, o cancelamento de restos a pagar não poderá retroagir e afetar um balanço já encerrado. Os restos a pagar cancelados poderão, sim, gerar recursos para formar o superávit financeiro do exercício em que forem cancelados, mas, com apuração no balanço do exercício de 2023. Os restos cancelados no exercício, caso desbloqueie recursos financeiros, devem ser considerados como excesso de arrecadação, se a intenção for utilizar os recursos no mesmo exercício em que os restos foram cancelados. Destaca-se que o TCE-RS tem feito apontamentos neste sentido, qual seja, valores utilizados como superávit que não se realizam, justamente porque este recurso está sendo utilizado de forma equivocada. Dessa forma, o § 6º, deverá ser renumerado para § 5º.

Sugere-se que seja suprimida a expressão “bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, § 2º desta lei.” do art. 56, § 9º, pois, conforme já exposto, a despesa com pessoal caracteriza-se como Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, prevista no art. 17 da LC nº 101, logo, não há submissão de valor destas despesas que justifiquem a não elaboração de impacto.

Sugere-se que também seja suprimido o inciso II, § 3º, art. 60, pois toda concessão de incentivo de benefício fiscal de natureza tributária ou não tributária, que não conste na Lei Orçamentária Anual, deverá estar acompanhada de impacto orçamentário e financeiro, não cabendo considerar as previsões do art. 14 da LRF como irrelevantes. Somente há previsão de consideração como irrelevante as despesas com projetos previstos no art. 16, § 3º da LRF, mas, a renúncia fiscal está prevista no art. 14 da mesma LC. Dessa forma o inciso III deverá ser renomeado para “II”.

Recomenda-se que seja suprimido ou alterado o art. 65, pois as leis orçamentárias, incluída a LDO, deverão ser publicadas na íntegra, sendo que os seus anexos são parte integrantes da Lei.

Quanto ao disposto no art. 44, II, a), recomenda-se alteração da redação para que seja observado o prazo de 01 ano de existência para parcerias no âmbito do Município, nos termos do art. 33, V, a) da Lei Federal nº 13.019/2014.

Recomenda-se também a alteração do disposto no art. 44, V, a), para que esteja nos exatos termos do art. 39, III, da Lei Federal nº 13.019/2014.

A proposta não está acompanhada da ata de aprovação do Conselho Municipal da Assistência Social, conforme expressa a Resolução CNAS nº 33, de 2012. Ressalta-se da obrigatoriedade que a ata seja encaminhada pelo Executivo para comprovação junto ao Legislativo.

Quanto à técnica legislativa:

- É necessária a renumeração das alíneas do art. 1º, parágrafo único, inciso I, do PLE, visto que a partir do “f”, encontram-se fora da sequência;

- Na epígrafe deve constar o ano da proposta: “PROJETO DE LEI Nº 060/2022

- No art. 17, o exercício deverá ser alterado para ”2023”;

- Correção da numeração do § 7º do art. 26;

- Renumeração do art. 38 da Seção VII, visto que constam duas vezes art. 38 no PLE, sendo necessária também a renumeração de todos os artigos subsequentes;

III – CONCLUSÃO:

Diante de todo o exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento requer ao Poder Executivo Municipal as referidas adequações e/ou considerações, nos termos do art. 108, § 4º, da Lei Orgânica Municipal:

Art. 108...

...

§ 4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta.

 

Sala das Comissões, 05 de Outubro de 2022.

Ver. Miguel Crizel (UB)
Presidente

Ver.ª Leticia Maidana (Solidariedade)
Relator

Ver. Alex Medeiros (PP)
Secretário

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06/10/2022 13:03:29
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